Acórdão nº 59/08.2TBGVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Data03 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) “A...

”, com sede em...., intentou, no Tribunal Judicial de Gouveia, acção declarativa especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra “B....

”, com sede ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.696,90, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 883,10, acrescidos dos que se vencessem, à taxa de juro comercial em vigor e até integral pagamento.

Sustentou, em síntese que o peticionado era o devido pela Ré com respeito ao serviço que ela, Autora, no exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, lhe havia prestado e a que respeitavam as facturas n.ºs A/788 e A/816, datadas de 22.12.2006 e de 12.02.2007, nos montantes de € 3.536,86 e de € 4.489,10, respectivamente.

  1. A Ré, na contestação que ofereceu, além de se defender por impugnação, embora aceitando ter prestado os serviços cujo pagamento é peticionado, invocou a prescrição do crédito, bem como a compensação de créditos, referindo, no que a esta última excepção respeita, em síntese: - Que, conforme é prática corrente dos usos do comércio internacional no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias, sendo também a prática no caso particular da autora e da ré, quando por qualquer razão se evidenciam vícios na mercadoria, os destinatários apõem uma reserva na declaração de expedição CMR, imputando depois tais despesas ao transportador, através dos serviços da ré, que, por sua vez, os imputa, subsequentemente e por compensação, sobre créditos do transportador; - Que, a autora prestou os serviços de transporte para a ré a que se reportam as facturas A/703 e A/618, sendo os expedidores a “C...

    , com destino, respectivamente, à empresa “D....

    ” e à empresa “E....

    ”; - Que, embora tais facturas hajam sido pagas, as mercadorias a que respeitavam chegaram ao destino parcialmente destruídas, pelo que as destinatárias apuseram reservas à recepção daquelas, na sequência do que elaboraram relatórios de quantificação de danos e despesas, que a Autora recebeu e aceitou, no montante total de € 7.943,97, pelo que, em virtude da compensação deste crédito, nada tem a pagar a esta, nomeadamente, do preço dos serviços a que se reportam as facturas em que se alicerça o pedido.

    Concluindo, pugnou pela sua absolvição do pedido.

  2. A Autora, através do seu ilustre mandatário, que o fez ditando para a acta relativa à audiência de 07/05/2009, pronunciou-se sobre a invocada compensação, alegando, em síntese, carecer a Ré de legitimidade para a invocar, já que, muito embora tenha prestado os serviços de transporte identificados nas facturas referidas na contestação (A/703 e A/618), não os efectuou para a Ré, mas sim «… à Sociedade de Direito Alemão denominada F....

    », sendo que, tais facturas «… foram emitidas pela autora em nome daquela Sociedade Alemã, que as pagou por transferências bancárias provenientes da Alemanha, tendo a autora emitido os competentes recibos a favor da mesma…».

    Nessa mesma audiência, o ilustre mandatário da Ré, entre outros, juntou um...

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