Acórdão nº 206/09.7TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, no processo de insolvência supra referido, instaurado por A (…). contra B (…), melhor identificados nos autos, aquela sociedade, na qualidade de credora, requereu a declaração de insolvência do demandado, aduzindo a factualidade pertinente e concluindo que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Juntou aos autos uma certidão do assento de nascimento do demandado (no qual se encontra averbado o seu casamento) e quatro facturas relativas a vendas de materais de construção que efectuou ao demandado nos meses de Abril a Julho de 2007, com prazo de vencimento de 30 dias e cujos valores diz não terem sido pagos, afirmando ainda que existem outras empresas nas mesmas circunstâncias da requerente e foram instaurados vários processos executivos contra o requerido, nomeadamente os indicados na petição inicial sob o item 8º.
Requereu a citação do requerido para contestar e, designadamente, para juntar aos autos a relação dos seus credores, moradas destes e respectivos créditos, a lista de todas as acções e execuções instauradas contra o mesmo, bem como todos os restantes documentos referidos no art.º 24º do CIRE, bem como para indicar o valor do activo e os cinco maiores credores.
Em 28.01.2009, dia seguinte à distribuição, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Sob pena de indeferimento, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. b) do CIRE, notifique a requerente para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b), c) e d), do n.º 2, do art.º 23.º, do referido Código, sendo que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto, identificando o cônjuge do devedor e indicando o regime de bens do casamento, juntando certidão do assento de casamento e da convenção antenupcial se existir, mais resultando conhecer a requerente a existência doutros credores do devedor. Mais deverá certificar nos autos a quantia exequenda em causa nos processos executivos a que alude, a penhora de bens efectuada nos mesmos, se houve ou não oposição às execuções ou às penhoras e o estados desses autos.
Transcorrido o aludido prazo, a requerente pediu a concessão de (novo) prazo nunca inferior a 15 dias, afirmando que as ditas certidões não lhe haviam sido remetidas, não obstante terem sido requeridas às entidades competentes.
Na sequência deste requerimento, a Mm.ª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial, em 12.3.2009, com a seguinte fundamentação: A requerente foi notificada (...) para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b), c) e d), do n.º 2, do art.º 23.º, (...), tendo-se considerado que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto.
Contrariamente ao que se lhe impunha por força do despacho dado e das citadas disposições legais, a requerente, no prazo fixado, não procedeu em conformidade, não se tendo tais faltas por devidamente justificadas desde logo tendo em consideração que os elementos em causa e a que se reportam as citadas disposições...
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