Acórdão nº 206/09.7TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, no processo de insolvência supra referido, instaurado por A (…). contra B (…), melhor identificados nos autos, aquela sociedade, na qualidade de credora, requereu a declaração de insolvência do demandado, aduzindo a factualidade pertinente e concluindo que o mesmo se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.

Juntou aos autos uma certidão do assento de nascimento do demandado (no qual se encontra averbado o seu casamento) e quatro facturas relativas a vendas de materais de construção que efectuou ao demandado nos meses de Abril a Julho de 2007, com prazo de vencimento de 30 dias e cujos valores diz não terem sido pagos, afirmando ainda que existem outras empresas nas mesmas circunstâncias da requerente e foram instaurados vários processos executivos contra o requerido, nomeadamente os indicados na petição inicial sob o item 8º.

Requereu a citação do requerido para contestar e, designadamente, para juntar aos autos a relação dos seus credores, moradas destes e respectivos créditos, a lista de todas as acções e execuções instauradas contra o mesmo, bem como todos os restantes documentos referidos no art.º 24º do CIRE, bem como para indicar o valor do activo e os cinco maiores credores.

Em 28.01.2009, dia seguinte à distribuição, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Sob pena de indeferimento, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. b) do CIRE, notifique a requerente para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b), c) e d), do n.º 2, do art.º 23.º, do referido Código, sendo que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto, identificando o cônjuge do devedor e indicando o regime de bens do casamento, juntando certidão do assento de casamento e da convenção antenupcial se existir, mais resultando conhecer a requerente a existência doutros credores do devedor. Mais deverá certificar nos autos a quantia exequenda em causa nos processos executivos a que alude, a penhora de bens efectuada nos mesmos, se houve ou não oposição às execuções ou às penhoras e o estados desses autos.

Transcorrido o aludido prazo, a requerente pediu a concessão de (novo) prazo nunca inferior a 15 dias, afirmando que as ditas certidões não lhe haviam sido remetidas, não obstante terem sido requeridas às entidades competentes.

Na sequência deste requerimento, a Mm.ª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial, em 12.3.2009, com a seguinte fundamentação: A requerente foi notificada (...) para, em cinco dias, dar cumprimento ao disposto nas als. b), c) e d), do n.º 2, do art.º 23.º, (...), tendo-se considerado que tais faltas não foram devidamente justificadas nem o poderiam ser no caso concreto.

Contrariamente ao que se lhe impunha por força do despacho dado e das citadas disposições legais, a requerente, no prazo fixado, não procedeu em conformidade, não se tendo tais faltas por devidamente justificadas desde logo tendo em consideração que os elementos em causa e a que se reportam as citadas disposições...

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