Acórdão nº 291/07.6TASRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Data25 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum singular a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, foram pronunciadas as arguidas M.. e R… pela prática de um crime de difamação agravado, em co-autoria material p. e p. pelos artºs 180º nº 1, 182º e 183º nº 1 a) e b) CP.

No decurso da sessão de julgamento realizada no dia … de …. de 2009, a arguida R. advogada, no início das suas declarações, alegando que os factos a revelar eram susceptíveis de ofender o sigilo profissional a que estava obrigada, requereu que fosse solicitado ao tribunal superior a quebra do sigilo a que está obrigada.

O Exmº juiz que preside ao julgamento suscita o presente incidente de levantamento do sigilo profissional, nos termos do art. 135.º n.º 3 do C. P. Penal, e o levantamento do sigilo profissional invocado.

O Conselho Distrital de Coimbra da O.A. emitiu parecer a fls. 69, em que conclui que no exercício do direito de defesa “ poderá a Exmª Senhora Drª R. ter de relatar factos que possam estar abrangidos pelo dever de guardar segredo.

Nesse caso, é nosso entendimento que a mesma poderá divulgá-los dentro do estritamente necessário à sua defesa, procurando sempre que possível, não revelar factos que possam afectar terceiros”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o nº 3 do artº 135º CPP que “O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.” Por outro lado, em matéria de segredo profissional, dispõe o artº 87º do EOA que: 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a...

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