Acórdão nº 43/09.9T2ALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2009
Data | 24 Novembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., casado, residente na ..., intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra B..., viúva, residente ..., C..., casado, residente ...., e D..., divorciada, residente ...., pedindo a sua condenação a reconhecerem que a linha divisória entre o prédio deles e o de que o autor é comproprietário é definida pelo meio da servidão comum perpendicular à Estrada Nacional 1 com a qual os prédios confinam por nascente e, em consequência, compelidos a concorrer com o autor para a demarcação da respectiva estrema.
Regularmente citados, os réus não contestaram.
Conclusos os autos, foi proferido despacho convidando o autor, nos termos do art. 508º do CPC, a suprir a excepção de ilegitimidade activa, fazendo intervir na acção todos os comproprietários.
Veio, então, o autor juntar aos autos um termo de transacção, e solicitou a aclaração do despacho - convite no sentido de esclarecer se o nele ordenado estava ou não prejudicado em face da transacção.
Por sentença foi homologada a transacção celebrada entre as partes, antecedida de decisão advertindo que a demarcação efectuada nessa transacção não seria oponível aos restantes comproprietários por não terem tido intervenção nos autos.
Inconformado com esta decisão, apelou o autor que das suas alegações tira as seguintes conclusões: […] Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 1º do Cod. Proc. Civil) consubstanciam as mesmas uma única questão: Se a acção de demarcação pode ser intentada por um só comproprietário desacompanhado dos demais.
ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são os acima descritos no relatório.
ª DE DIREITO A questão posta no presente recurso é, como acima se disse, a de saber se a acção de demarcação pode ser intentada por um só comproprietário desacompanhado dos demais.
A fim de definir a extensão objectiva do direito de propriedade, designadamente os seus limites materiais, estabelece-se no art. 1353º do Código Civil que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”, e logo de seguida disciplina-se o modo de proceder à demarcação.
Como escreveram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela “ À acção de demarcação, que teve até 1966 também o nome de tombamento, correspondem em algumas legislações duas acções distintas: uma, que tem por finalidade a simples colocação de marcos nos extremos, sendo os limites certos e indiscutíveis (cfr. Cód. Italiano, art. 951º; Cód. Alemão, § 919º; Cód. Brasileiro, art. 569º); outra, a actio finium regundorum, a fixação das estremas de cada prédio, que se destina à regulamentação dos confins, ou seja, à determinação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos limites dos prédios. Esta última acção, ao contrário da primeira, tem natureza real…”[1].
Logo a seguir esclarecem que o Código Civil vigente, com aquele art. 1353º, apenas conservou a segunda das mencionadas acções.
Refere o apelante que o que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à...
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