Acórdão nº 1896/09.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra ( 2.ª secção cível): * Recorrente…………………A...

, solteiro, residente ....

Recorridos…………………B...

e esposa C....

, residentes ....

* I. Relatório:

  1. O recorrente instaurou no tribunal da comarca de Pombal a presente acção executiva universal, com processo especial, com o fim de obter a declaração de insolvência de B... e esposa C....

    Como causa para este pedido alega ser credor dos requeridos, crédito que resultou de um pedido que os requeridos lhe fizeram e ao qual acedeu, pedido que consistiu em o requerente ter contraído em proveito dos requeridos um empréstimo bancário no valor de €70 000,00 euros, destinado à compra de um imóvel propriedade dos requeridos.

    Na sequência de tal convénio o banco veio a conceder o empréstimo ao requerente o qual logo transferiu para os requeridos a referida quantia de €70 000,00 euros, tendo o requerente ficado proprietário do imóvel.

    Ficou ainda acordado que as prestações relativas ao empréstimo, devidas ao Banco, seriam da responsabilidade dos requeridos, muito embora perante o banco o responsável fosse o requerente.

    Sucede que os requeridos deixaram de pagar as aludidas prestações.

    Porém, em 5 de Setembro de 2008, os requeridos prometeram ao requerente que pagavam a dívida e, dadas as relações de amizade existentes entre todos, o requerente emitiu a favor do requerido uma procuração para venderem o imóvel já mencionado.

    Sucede que, em 9 de Setembro de 2008, os requeridos entregaram ao requerente a quantia de €38 000,00 euros, renovando a promessa de pagarem as prestações bancárias em falta, o que não fizeram.

    Apesar do requerente ter revogado a procuração e do requerido ter sabido disso, ainda assim utilizou-a e vendeu o imóvel à sociedade D...

    , sociedade de que ele, requerido, é o único sócio.

    O requerente concluiu afirmando que é credor dos requeridos no montante de €28 972,68 euros, referente a prestações bancárias não pagas e outras despesas por si suportadas com o negócio de aquisição do imóvel, bem como da quantia de €3 640,00 euros que os requeridos se comprometeram a pagar-lhe, por estes terem atrasado a deslocação do requerente para o estrangeiro, onde trabalha, tendo ficado privado, por isso, de auferir aquela quantia nesse período.

    Acrescenta ainda que propôs acção declarativa para cobrança de tais montantes contra os requeridos, acção que corre termos com o n.º 25823/08.0TBPBL pelo 3.º Juízo do mesmo tribunal, que os requeridos contestaram negando que lhe devam qualquer montante.

  2. A presente acção veio a ser julgada improcedente com o fundamento da falta de legitimidade do requerente para pedir a insolvência dos requeridos, devido ao facto do crédito invocado ser litigioso.

    Considerou-se na decisão que, nos termos do n.º 1, do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, cumprindo-lhe alegar factos que preencham as situações previstas nas diversas alíneas deste n.º 1, mas um crédito controvertido equivale a um crédito inexistente, na medida em que não pode ser exigido até ser reconhecido, nomeadamente por decisão transitada em julgado e que só têm legitimidade substantiva para pedir a declaração de insolvência os credores com créditos vencidos e exigíveis (Ac. TRL de 05 de Junho de 2008, em www/dgsi. pt).

  3. O requerente interpôs recurso, alegando, em síntese, que a lei só exige que o requerente invoque a qualidade de credor e nem na letra nem no espírito da lei está presente a exigência de que o crédito não possa ser litigioso, sendo até expressa a conceder legitimidade ao credor condicional.

    Por conseguinte, o credor titular de crédito litigioso é credor com legitimidade para requerer a insolvência (citou neste sentido o Ac. do TRC de 26 de Maio de 2009, em www/dgsi. pt).

    Adianta ainda que não se...

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