Acórdão nº 150-D/1996.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por apenso aos autos de inventário, nº 150/1996, do 3º juízo cível do tribunal de Leiria, que tiveram lugar para partilha da herança deixada por óbito de A...

, no qual são interessadas as suas filhas - B...

e C....

-, e onde corre actualmente execução para venda de imóvel ali inicialmente adjudicado à interessada B..., D...

deduziu (em 13/2/2009) embargos de terceiro.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: 1.1 Ser residente em .... e ter outorgado, em 17/12/2005, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na...., inscrito na matriz predial urbana sob o nº .... da freguesia de ...., composto por r/c, 1º, 2º e 3º andar, no qual a referida B..., afirmando-se dona e possuidora do referido imóvel, declarou prometer vender ao embargante, livre de ónus ou encargos, o referido prédio, pelo preço de € 60.000,00, a ser pago no acto da escritura pública, que aquela se comprometeu a marcar.

Logo nessa data aquela promitente-vendedora lhe entregou as chaves do imóvel, entrando o embargante na posse do mesmo.

1.2 Todavia, a referida promitente-vendedora nunca mais marcou a escritura pública com vista formalizar o negócio prometido, sendo certo que o ora embargante continua a manter interesse na sua realização.

1.3 Porém, quando o ora embargante fez, em inícios de 2009, um ultimato à referida B...no sentido de marcar a tal escritura, esta informou-o então que o imóvel (objecto do aludido contrato-promessa) iria ser vendido em tribunal no dia 13/2/2009, o que o deixou chocado por o ora embargante ter a sua posse, e ter direito de retenção sobre o mesmo.

1.4 Pelo que terminou pedindo a procedência dos embargos, com o cancelamento da venda do referido imóvel e bem assim dos registos e aquisições que venham a fazer-se sobre o mesmo.

1.5 Para prova do alegado juntou prova documental (referente ao invocado contrato-promessa) e arrolou prova testemunhal (duas testemunhas, por sinal com residência coincidente com a do referido imóvel, sendo precisamente uma delas a alegada promitente-vendedora).

  1. Conclusos que lhe foram os autos, a srª juiz do processo proferiu despacho em que rejeitou liminarmente os aludidos embargos (o que fundamentou por ausência de alegação e demonstração dos invocados direitos de posse e de retenção sobre o aludido imóvel, ou seja, quanto ao último por inexistência de qualquer direito de crédito, e quanto ao primeiro devido à ausência de alegação de factos ou actos materiais que possam conduzir à conclusão da existência de posse sobre o referido imóvel pelo embargante).

  2. Não se tendo conformado com tal decisão, dela apelou o embargante.

  3. Nas correspondentes alegações que apresentou a tal recurso, o embargante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “a) A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos, sem que o embargante tivesse oportunidade de produzir prova; b) O embargante tem a posse do imóvel e goza do direito de retenção; c) Deveria ter-se permitido que, no mínimo, o embargante produzisse prova relativamente à matéria dos embargos; d) Foram violadas as seguintes normas: artigo 351º do CPC e artigos 342º, 755º e 1285º do Código Civil.” 5. Contra-alegou a interessada, C..., defendendo a inadmissibilidade do recurso (com o fundamento das respectivas alegações não terem sido juntas com o requerimento de interposição do recurso) e, caso assim não se entenda, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do despacho recorrido.

  4. Em despachos preliminares do relator (e apreciando a questão prévia suscitada nas contra-alegações pela interessada B...), decidiu-se, por um lado, admitir o recurso e, por outro, alterar a espécie do recurso de apelação (como havia sido recebido na 1ª instância) para agravo.

  5. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação A) De facto.

    Com interesse para a decisão e melhor compreensão do objecto do presente recurso, devem ter-se como assentes os factos supra descritos sob o ponto I e ainda os seguintes (todos resultantes das diversas peças processuais e documentais que integram e acompanharam estes autos): 1. O imóvel referido em 1.1 do ponto I foi adjudicado (entre outros), na conferência de interessados que ocorreu no processo de inventário aludido em 1. desse ponto, à interessada B....

  6. Como a referida interessada não tivesse pago, em tempo oportuno, as respectivas tornas à outra interessada, B..., esta requereu, ao abrigo do disposto no artigo 1378, nº 3, do CPC, que, após o transito da sentença homologatória da partilha, se procedesse no processo à venda dos bens adjudicados àquela devedora das tornas e até ao montante necessário ao pagamento das mesmas.

  7. Nesse processo a sentença que homologou a partilha transitou já em julgado.

  8. Pelo que após, e com data de 18/9/2007, foi proferido despacho judicial a ordenar que, enxertada no próprio processo de inventário, se desse início à execução destinada à venda dos bens adjudicados à referida devedora de tornas e para pagamento destas, chegando ali, com vista a atingir tal desiderato, e depois de ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artº 864 do CPC, a ser designado dia para a abertura de propostas.

    *** B) De direito.

  9. É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recursos que fixa e delimita o seu objecto.

    Ora, compulsando as conclusões das alegações do...

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