Acórdão nº 329/09.2JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: 1.

A Senhora Juiz de Instrução Criminal a exercer funções no Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito dos autos de Inquérito registados sob o n.º 329/09.2JALRA, decidiu, por despacho datado de 22/9/2009, não autorizar a busca domiciliária requerida pelo Ministério Público, em 15/9/2009.

  1. O Ministério Público, não se conformando com o respectivo despacho, dele veio, em 6/10/2009, interpor recurso, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que defira a passagem dos competentes mandados de busca para a residência do suspeito, com recurso ao arrombamento da porta se tal se vier a revelar necessário, extraindo da sua Motivação as seguintes Conclusões: A) Para ser ordenada a busca e apreensão não é necessário que os indícios da prática do crime sejam suficientes e fortes; B) Na fase de inquérito, em juízos de mera probabilidade, o conceito de “indícios” a que se refere o n.º 2, do artigo 174.º, do CPP, deve ser interpretado como sendo a mera possibilidade, ainda que séria, a fundada possibilidade de que os objectos referidos nas circunstâncias do n.º 1 do mesmo artigo “se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público”; C) O douto despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente a norma do artigo 174.º, n.º 2, do CPP.

  2. O recurso foi admitido, por despacho de 12/10/2009.

  3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, remetidos que foram os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu, em 26/10/2009, douto parecer em que defendeu a procedência do recurso, subscrevendo integralmente a fundamentação do Ministério Público na 1ª instância.

  4. Colhidos os vistos, efectuada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

**** B – Com interesse para a apreciação do recurso, importa considerar o seguinte: 1) o inquérito supra identificado teve início, em 2/9/2009, dele constando uma Informação de Serviço da P. J. (Departamento de Investigação Criminal de Leiria), na qual pode ser lido o seguinte: “Informo V. Exª que, através de fontes que merecem grande credibilidade, chegou ao meu conhecimento que, na serra, zona da M… – A…, vive um casal de etnia cigana, com dois filhos menores, o qual se dedica à venda de heroína e cocaína em grandes quantidades.

O indivíduo é conhecido por F..., recebe o produto estupefaciente com elevado grau de pureza e utilizará a casa onde mora para a preparação/corte do mesmo, não vendendo a consumidores, mas apenas a traficantes, e como tal, sempre quantidades apreciáveis, não inferiores a 100 gramas.

Possui, pelo menos, duas viaturas na actividade de tráfico, tratando-se de um automóvel ligeiro de passageiros, Alfa Romeo, e de automóvel ligeiro de mercadorias, Mercedes-Benz, Modelo 112 CDI, as quais utiliza para se deslocar em direcção à E.N. 1 – EN1 (IC2), descendo a serra, a fim de desenvolver a actividade de tráfico de estupefacientes, na área do Concelho de Alcobaça, onde distribui a revendedores.

”; 2) em 4/9/2009, a P.J. realizou uma diligência externa, conforme auto de fls. 6, do qual consta o seguinte: “Decorrente da informação que antecede, e no intuito de identificar e reconhecer o local onde residem os suspeitos nos presentes autos, deslocámo-nos, pelas 11h00, à localidade de mendiga para recolher informação adicional respeitante aos mesmos.

Assim, depois de conversação com a fonte de informação, que declinou indentificar-se, por receio de represálias, e de diversas diligências no local, apurámos que os suspeitos são F..., de etnia cigana, e a companheira E..., residentes na Rua …, M…, lugar pertencente ao concelho de Porto de Mós.

Ali deslocados, apurou-se que o lugar se situa em local ermo, de difícil acesso, em zona serrana, terminando ali a estrada alcatroada e sem saída; trata-se de um pequeno aglomerado de casas antigas, abandonadas e em estado avançado de degradação, pensando ser a casa dos suspeitos a única habitada, visto não se ter observado vivalma aquando da nossa deslocação.

Na Rua …, observou-se ali estacionado o veículo com a matrícula …, referenciada a fls. 2.

No sentido de não darmos a conhecer a nossa presença no local e face à dificuldade de permanecer no local sem alertar os suspeitos, cerca das 12h00, deu-se por encerrada a presente diligência.

” 3) em 10/9/2009, um inspector da P.J. trouxe aos autos a seguinte informação: “Nos presentes autos investiga-se uma suspeita de tráfico de estupefacientes, a acontecer no lugar de M… (Porto de Mós), cujos principais suspeitos não desenvolvem qualquer actividade profissional visível apesar de serem referenciados como vendedores ambulantes (de acordo com as várias diligências até ao momento efectuadas)...

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