Acórdão nº 25/07.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Data | 17 Novembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra B....
, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 74.544,65, acrescidos de juros de mora, sendo os vincendos sobre a importância de € 49.879,80, desde 01 de Janeiro de 2007, até integral pagamento e ainda na sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% de juros sobre o total em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, ser aquela a importância ainda em dívida, por parte da Ré, na sequência de um fornecimento de artigos em vidro a cujos fabrico e comercialização se dedica que efectuou à Ré, a pedido desta última, que esta não pagou, tendo, depois de instaurada a competente acção declarativa, sido condenada a pagar à Autora a importância de € 711.922,55.
Como a Ré continuasse sem pagar, a Autora instaurou a correspondente acção executiva, contra a Ré, em cuja pendência, através da intermediação da Câmara do Comércio e Indústria Luso Francesa, Autora e Ré firmaram um acordo, nos termos do qual, a dívida foi fixada no montante de 827.640,00 Francos Franceses, na condição de o pagamento de tal quantia ser efectuado com uma entrega imediata de 138.000,00 FF, seguida de 40 prestações mensais e sucessivas de 17.241,00 FF; A Ré ainda pagou a referida importância de 138.000,00 FF e 20 das referidas prestações, embora, com atrasos; Porém, desde Abril de 2002 que a Ré deixou de fazer pagamentos, não tendo entregue à Autora qualquer outra quantia monetária, apesar de para tal sido por diversas vezes interpelada.
A Ré apresentou a sua contestação na qual alegou, em síntese, que efectivamente foi firmado o acordo extra-judicial de fixação do montante e de pagamento da dívida que a Autora refere, na petição inicial, mas não é exacto que tenham sido fixadas 40 prestações mensais e sucessivas, porque tal não ficou acordado, tanto assim que a Ré foi fazendo os pagamentos parciais sem regularidade, que a Autora foi recebendo sem quaisquer reclamações; Acresce que a Ré já pagou 21 prestações e não as 20 que a Autora alegou terem sido realizadas, tendo sido a Autora que não praticou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte da Ré, tornando-se necessária a fixação do prazo de vencimento das obrigações e a determinação do lugar do cumprimento, que deverá ser o do domicílio da Ré uma vez que a Ré nunca negou a dívida e em todos os contactos que foram sendo mantidos ao longo destes anos para regularização dos pagamentos, a Ré sempre reconheceu que o montante que estava em dívida era o de € 47.385,80 euros, a que acresce que o cheque que a Ré alegou ter enviado para pagamento da vigésima primeira prestação nunca foi recebido pela Autora.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e organizada a base instrutória que foram objecto de reclamação oportunamente decidida.
Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré B..... a pagar à Autora A..... a quantia global de € 49.879,80, acrescidos de juros de mora, vencidos desde 3 de Abril de 2002 e vincendos, às taxas legais previstas para as obrigações comerciais, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º A nº 4 do CC, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença subsistindo apenas da mesma a declaração potestativa de que a Autora é credora da Ré pelo montante de € 47.385,80.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A questão das taxas de juro eventualmente devidos pela R. encontra-se definitivamente assente por efeito do caso julgado formado na acção nº 61/1984 e não foi objecto de qualquer convenção ou alteração posterior que, nesse âmbito, tivesse modificado a obrigação.
2) Como tal, ao condenar a R. no pagamento de juros às taxas aplicáveis pela lei nacional, quando a acção anterior fixara definitivamente a aplicabilidade das taxas de juro da lei francesa, a sentença recorrida ofende o caso julgado, violando o disposto nos artigos 497º e 671º nº 1 do CPC.
3) Efectivamente, o acordo de pagamento referido na alínea J'ì da Matéria Assente em nada modificou, em matéria de juros, a obrigação que já se encontrava totalmente definida entre as partes.
4) Mas além disso, pelo menos desde que a Autora rompeu o acordo que tinha estabelecido com a Ré quanto ao modo de pagamento, isto é, por intermédio da Caixa de Comércio Luso-Francesa, ela própria se constituiu em mora accipiens nos termos do artigo 813º do Código Civil, por não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação da Ré.
5) E enquanto tal situação perdurar, verifica-se uma situação de impossibilidade temporária de cumprimento, situação em que a Ré, devedora, não responde pela mora no cumprimento, como determina o artigo 792º nº 1 do Código Civil.
6) Porém, já antes disso a Ré tinha motivo suficiente para suspender a todo o tempo o...
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