Acórdão nº 1737/06.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e mulher B...

, residentes na ...., intentaram acção declarativa de despejo, com processo comum e forma sumária, contra a Instituição bancária C....

, com sede na ....., pedindo a condenação da R. a despejar os locais arrendados, entregando-os aos AA. livres e devolutos de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas que se vencerem até à entrega efectiva.

Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que o A. marido é dono e legítimo possuidor dos imóveis que identificam, os quais se encontram arrendados à R. e que esta, desde finais de 2003, os não usa, tendo encerrado o balcão que aí funcionava e mantendo no local apenas uma “Caixa Multibanco”.

A R. contestou pugnando pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido. Alegou, nesse sentido, em resumo, que além da “Caixa Multibanco” mantém nos imóveis arrendados outros serviços, nomeadamente arquivos e cofres, assim lhes dando um uso permitido pelos contratos de arrendamento.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 171 a 173 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 175 a 183 julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram e na alegação de recurso apresentada formularam as conclusões seguintes: 1 - Os contratos de arrendamento celebrados entre os contratantes tiveram como fim, o primeiro, a instalação de dependência ou de quaisquer outros serviços do banco e, depois, quanto aos demais contratos, a ampliação desses mesmos serviços; 2 - Desde Dezembro de 2003, a R. encerrou o balcão do banco que funcionava na designada Praça do Vidreiro (antiga Praceta Victor Gallo); 3 - Nessa mesma altura, a R. informou os seus clientes que os serviços prestados pela agência da Praça do Vidreiro passavam a ser efectuados na agência 0441, ou seja, na agência em frente aos bombeiros; 4 - Os serviços da R. fizeram afixar no interior do estabelecimento em causa, na porta da entrada por forma a ser visível do exterior, um aviso contendo tal informação; 5 - Nesse aviso refere-se a data em que os serviços do balcão da Praça do Vidreiro passaram a ser prestados no outro balcão, ou seja, a partir de 15-12-2003; 6 - Desde 2003 que o balcão que funcionava na Praça do Vidreiro deixou de estar aberto ao público; 7 - A ré tapou por completo os vidros no interior, permanecendo assim desde 2003; 8 - Naquela que foi durante largos anos a entrada da agência da Praça do Vidreiro era visível, em determinadas alturas, a acumulação de lixo e pó; 9 - A R. deixou de usar os locais arrendados para o fim a que os mesmos se destinavam; 10 - O facto da R. manter no local “uma máquina de multibanco”, arquivo e serviços internos (?) não pode considerar-se efectiva utilização do local para o fim para que foi arrendado; 11 - Atendendo à dimensão dos espaços, à actividade da R. bem como ao fim para que os mesmos foram arrendados, os factos supra mencionados revelam incumprimento grave da R. em relação aos seus deveres enquanto arrendatária; 12 - Tal violação é fundamento de resolução dos contratos de arrendamento, devendo a mesma ser decretada e ordenada a entrega dos locais arrendados aos AA.; 13 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 1.038º, 1.072º nº 1 e 1.083º nº 2 todos do Código Civil.

A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, face à factualidade provada, havia ou não fundamento para o decretamento da resolução dos contratos de arrendamento e consequente despejo da R.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo razões para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1) O A. marido é dono e legítimo possuidor de diversas fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “I”, “J”, “K”, “L”, “N” e “O” do prédio o urbano constituído em propriedade horizontal sito na actual Praça do Vidreiro, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 3175 do Livro B-9, a fls. 129 vs. e lá registado a favor do A. marido [al. A) dos factos assentes após os articulados].

2) O A. marido é dono e legítimo possuidor das fracções “A” a “D” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na actual Praça do Vidreiro, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº 3175 do Livro B-9, a fls. 129 vs. e lá registado a favor do A. marido [al. B) dos factos assentes após os articulados].

3) As fracções referidas em A) e B) vieram à posse e propriedade dos AA. por doação e mercê da partilha efectuada por falecimento de D...

e, posteriormente, pelo falecimento de E...

[al. C) dos factos assentes após os articulados].

4) No dia 14 de Abril de 1966 o seu anterior proprietário, D...., deu de arrendamento ao banco F...

a loja do lado esquerdo que fazia parte integrante de um prédio urbano composto de rés-do-chão e cave sito na então denominada Praceta Victor Gallo, freguesia e concelho da Marinha Grande, então omisso na matriz predial da freguesia da Marinha Grande e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria [al. D) dos factos assentes após os articulados].

5) No dia 3 de Maio de 1971 o seu anterior proprietário, D...., deu de arrendamento ao banco F.... a loja do lado esquerdo, contígua à loja onde então estava instalada a dependência daquele banco, que fazia parte integrante de um conjunto de prédios urbanos sitos na então denominada Praceta...

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