Acórdão nº 1737/06.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e mulher B...
, residentes na ...., intentaram acção declarativa de despejo, com processo comum e forma sumária, contra a Instituição bancária C....
, com sede na ....., pedindo a condenação da R. a despejar os locais arrendados, entregando-os aos AA. livres e devolutos de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas que se vencerem até à entrega efectiva.
Para tanto os AA. alegaram, em síntese, que o A. marido é dono e legítimo possuidor dos imóveis que identificam, os quais se encontram arrendados à R. e que esta, desde finais de 2003, os não usa, tendo encerrado o balcão que aí funcionava e mantendo no local apenas uma “Caixa Multibanco”.
A R. contestou pugnando pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido. Alegou, nesse sentido, em resumo, que além da “Caixa Multibanco” mantém nos imóveis arrendados outros serviços, nomeadamente arquivos e cofres, assim lhes dando um uso permitido pelos contratos de arrendamento.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 171 a 173 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 175 a 183 julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram e na alegação de recurso apresentada formularam as conclusões seguintes: 1 - Os contratos de arrendamento celebrados entre os contratantes tiveram como fim, o primeiro, a instalação de dependência ou de quaisquer outros serviços do banco e, depois, quanto aos demais contratos, a ampliação desses mesmos serviços; 2 - Desde Dezembro de 2003, a R. encerrou o balcão do banco que funcionava na designada Praça do Vidreiro (antiga Praceta Victor Gallo); 3 - Nessa mesma altura, a R. informou os seus clientes que os serviços prestados pela agência da Praça do Vidreiro passavam a ser efectuados na agência 0441, ou seja, na agência em frente aos bombeiros; 4 - Os serviços da R. fizeram afixar no interior do estabelecimento em causa, na porta da entrada por forma a ser visível do exterior, um aviso contendo tal informação; 5 - Nesse aviso refere-se a data em que os serviços do balcão da Praça do Vidreiro passaram a ser prestados no outro balcão, ou seja, a partir de 15-12-2003; 6 - Desde 2003 que o balcão que funcionava na Praça do Vidreiro deixou de estar aberto ao público; 7 - A ré tapou por completo os vidros no interior, permanecendo assim desde 2003; 8 - Naquela que foi durante largos anos a entrada da agência da Praça do Vidreiro era visível, em determinadas alturas, a acumulação de lixo e pó; 9 - A R. deixou de usar os locais arrendados para o fim a que os mesmos se destinavam; 10 - O facto da R. manter no local “uma máquina de multibanco”, arquivo e serviços internos (?) não pode considerar-se efectiva utilização do local para o fim para que foi arrendado; 11 - Atendendo à dimensão dos espaços, à actividade da R. bem como ao fim para que os mesmos foram arrendados, os factos supra mencionados revelam incumprimento grave da R. em relação aos seus deveres enquanto arrendatária; 12 - Tal violação é fundamento de resolução dos contratos de arrendamento, devendo a mesma ser decretada e ordenada a entrega dos locais arrendados aos AA.; 13 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 1.038º, 1.072º nº 1 e 1.083º nº 2 todos do Código Civil.
A apelada respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, face à factualidade provada, havia ou não fundamento para o decretamento da resolução dos contratos de arrendamento e consequente despejo da R.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo razões para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: 1) O A. marido é dono e legítimo possuidor de diversas fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “I”, “J”, “K”, “L”, “N” e “O” do prédio o urbano constituído em propriedade horizontal sito na actual Praça do Vidreiro, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 3175 do Livro B-9, a fls. 129 vs. e lá registado a favor do A. marido [al. A) dos factos assentes após os articulados].
2) O A. marido é dono e legítimo possuidor das fracções “A” a “D” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na actual Praça do Vidreiro, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº 3175 do Livro B-9, a fls. 129 vs. e lá registado a favor do A. marido [al. B) dos factos assentes após os articulados].
3) As fracções referidas em A) e B) vieram à posse e propriedade dos AA. por doação e mercê da partilha efectuada por falecimento de D...
e, posteriormente, pelo falecimento de E...
[al. C) dos factos assentes após os articulados].
4) No dia 14 de Abril de 1966 o seu anterior proprietário, D...., deu de arrendamento ao banco F...
a loja do lado esquerdo que fazia parte integrante de um prédio urbano composto de rés-do-chão e cave sito na então denominada Praceta Victor Gallo, freguesia e concelho da Marinha Grande, então omisso na matriz predial da freguesia da Marinha Grande e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria [al. D) dos factos assentes após os articulados].
5) No dia 3 de Maio de 1971 o seu anterior proprietário, D...., deu de arrendamento ao banco F.... a loja do lado esquerdo, contígua à loja onde então estava instalada a dependência daquele banco, que fazia parte integrante de um conjunto de prédios urbanos sitos na então denominada Praceta...
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