Acórdão nº 4242/06.7TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - Banco A... – instaurou ( 26/7/2006) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus - B... e mulher C.... e D....

Alegou, em resumo: Em 15 de Março de 2005, celebrou com o Réu B... um contrato de mútuo, nos termos do qual lhe emprestou a quantia de € 11.660,76. O Réu não pagou a 7ª prestação (vencida em 10 de Outubro de 2005), nem as seguintes, ascendendo as prestações em débito ao montante de €16.208,28.

A Ré ....C.................é solidariamente responsável, por o empréstimo reverter em proveito comum do casal, e a responsabilidade da Ré D...assenta na fiança.

Pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €16.208,28, acrescida de €2.259,96, a título de juros vencidos até ao presente e de € 90,40 de imposto de selo sobre estes juros, bem como os juros que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa anual de 17,61%, e do imposto de selo que sobre os mesmos recair à taxa de 4%.

Contestou a Ré D..., defendendo-se, em síntese, com as excepções da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade passiva e da nulidade da fiança.

Contestou o Ministério Público ( em representação dos 1ºs Réus ausentes), excepcionando a incompetência territorial do tribunal.

Replicou o Autor.

No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e relegou-se para final a excepção peremptória da nulidade da fiança.

1.2. - Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor: a) – A quantia líquida referente às prestações vencidas e não pagas, desde a 7ª (vencida em 10.10.2005) à 24º (vencida em 10.4.2007), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais, à taxa convencionada de 13,61 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; b) - A quantia correspondente às 42 prestações apenas do capital (da 25ª à 72º prestação) que se venceram na data da citação (19.4.2007), a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 17,61 % ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento.

1.3. - Inconformados, recorreram de apelação o Autor e a Ré 1.3.1. - Recurso do Autor – Conclusões […] Respondeu o Minist ério Público com a improcedência do recurso.

1.3.2. - Recurso da Ré D...– Conclusões: […] Contra -a . egou o Autor, preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto dos recursos: Do Autor: i) - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação; ii) - Se o vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

Da Ré i) - Impugnação da matéria de facto; ii) - A nulidade da fiança.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença): […] 2.3. – Recurso do Autor 2.3.1. - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação.

A sentença recorrida, qualificando o contrato entre as partes como de crédito ao consumo ( regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9) e porque o Réu B... ( mutuário) não cumpriu, visto ter deixado de pagar as prestações, concluiu que o vencimento imediato ( cláusula 9ª b) ) não significa vencimento automático, mas imediata exigibilidade, sendo necessária a interpelação do devedor ( mutuário) e não são devidos juros remuneratórios relativamente às prestações vincendas.

Objecta o...

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