Acórdão nº 4242/06.7TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - Banco A... – instaurou ( 26/7/2006) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus - B... e mulher C.... e D....
Alegou, em resumo: Em 15 de Março de 2005, celebrou com o Réu B... um contrato de mútuo, nos termos do qual lhe emprestou a quantia de € 11.660,76. O Réu não pagou a 7ª prestação (vencida em 10 de Outubro de 2005), nem as seguintes, ascendendo as prestações em débito ao montante de €16.208,28.
A Ré ....C.................é solidariamente responsável, por o empréstimo reverter em proveito comum do casal, e a responsabilidade da Ré D...assenta na fiança.
Pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €16.208,28, acrescida de €2.259,96, a título de juros vencidos até ao presente e de € 90,40 de imposto de selo sobre estes juros, bem como os juros que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa anual de 17,61%, e do imposto de selo que sobre os mesmos recair à taxa de 4%.
Contestou a Ré D..., defendendo-se, em síntese, com as excepções da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade passiva e da nulidade da fiança.
Contestou o Ministério Público ( em representação dos 1ºs Réus ausentes), excepcionando a incompetência territorial do tribunal.
Replicou o Autor.
No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e relegou-se para final a excepção peremptória da nulidade da fiança.
1.2. - Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor: a) – A quantia líquida referente às prestações vencidas e não pagas, desde a 7ª (vencida em 10.10.2005) à 24º (vencida em 10.4.2007), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais, à taxa convencionada de 13,61 %, bem como o imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencido e continuem a vencer-se; b) - A quantia correspondente às 42 prestações apenas do capital (da 25ª à 72º prestação) que se venceram na data da citação (19.4.2007), a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde essa data até integral pagamento, à taxa convencionada de 17,61 % ao ano, a que acresce o respectivo imposto de selo, até integral pagamento.
1.3. - Inconformados, recorreram de apelação o Autor e a Ré 1.3.1. - Recurso do Autor – Conclusões […] Respondeu o Minist ério Público com a improcedência do recurso.
1.3.2. - Recurso da Ré D...– Conclusões: […] Contra -a . egou o Autor, preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto dos recursos: Do Autor: i) - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação; ii) - Se o vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações, implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
Da Ré i) - Impugnação da matéria de facto; ii) - A nulidade da fiança.
2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença): […] 2.3. – Recurso do Autor 2.3.1. - Se, no caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações, o vencimento imediato das restantes depende ou não de interpelação.
A sentença recorrida, qualificando o contrato entre as partes como de crédito ao consumo ( regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9) e porque o Réu B... ( mutuário) não cumpriu, visto ter deixado de pagar as prestações, concluiu que o vencimento imediato ( cláusula 9ª b) ) não significa vencimento automático, mas imediata exigibilidade, sendo necessária a interpelação do devedor ( mutuário) e não são devidos juros remuneratórios relativamente às prestações vincendas.
Objecta o...
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