Acórdão nº 32/07.8GAFZZ-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A arguida E… não se conformando com o despacho de pronúncia, que a pronunciou pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art 180º do CPenal e dois crimes de injúrias, p. e p. pelo art 181º nº 1 do CPenal vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A- A recorrente discorda com a douta decisão de pronúncia imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de uma crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º nº 1 do CPenal e dois crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº 1 do CPenal.

B- Tal pronuncia baseia-se no facto de a arguida ter dito a outrém que a assistente tinha furtado o ouro da residência da arguida e o tinha vendido e ter afirmado, em voz alta e publicamente, que os ofendidos lhe tinham furtado o ouro e 40 euros.

C - Da prova trazida aos autos, durante o inquérito e instrução resulta que a arguida terá feito as supra mencionadas afirmações.

D- Porém resulta, também, que corre termos pelo tribunal judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, o processo crime com o nº 44/07.1GAFZZ, no qual é assistente a ora arguida e arguidos os ora assistentes; E - Por acusações pública e particular proferidas nesse mesmo processo, os ora assistentes foram acusados, para lá do mais, de terem furtado à ora arguida, ouro, bem como 40,00 €, de terem difamado a ora arguida, estando, ainda a ora assistente acusada de ter agredido a ora arguida, incorrendo assim, na prática em co-autoria, do crime de furto qualificado e a do crime de difamação e a assistente, ainda do crime de ofensa à integridade física.

F – Na verdade e como consta desse mesmo outro processo, os ora assistentes em Janeiro de 2007, dirigiram-se ao quarto de E..., abriram a gaveta da mesinha de cabeceira situada junto da cama do quarto e retiraram diversas caixas contendo diversos objectos cm ouro da assistente c dinheiro, sendo que, posteriormente, a assistente R... foi vender alguns desses objectos de ouro G- Ta1 factualidade resulta, também no âmbito dos presentes autos, dos depoimentos das testemunhas M... e I... e das declarações da arguida.

  1. Mas do depoimento de tais testemunhas, bem como da referida prova documental, resulta que a arguida ao fazer as imputações em causa, fê-lo quando tinha fundamento sério para, em boa fé as reputar como verdadeiras e fê-lo para realizar interesses legítimos; I) Na verdade, a arguida, acreditando piamente que foram os assistentes que lhe furtaram os bens em causa, apenas os tentou recuperar.

  2. Assim, a arguida praticou os factos de que vem acusada, ao abrigo da causa de exclusão de punibilidade, pois que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos e a arguida tinha fundamento sério, para em boa fé, reputar as imputações como verdadeiras.

  3. Estando, então, reunidas as duas condições legalmente exigidas para afastar a punibilidade da difamação e da injúria – arts 180º nº 2 e 181 nº 2 ambos do CPenal.

  4. O arguido só deve ser pronunciado se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.

  5. No caso em apreço, tais indícios inexistem, pelo que, não pode a arguida ser pronunciada.

  6. Face ao que dito fica, temos que a douta decisão violou o disposto nos artigos 180º, nº 2 181º, nº 2 do...

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