Acórdão nº 4292/06.3YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

com sede ...., propôs a presente providência de injunção contra B... e exigindo o pagamento da quantia de 7.012,02 €, sendo de capital 5.985,52, acrescidos de 901,44 € de juros de mora, à taxa de 23% entre 01/11/2004 e 27/6/2005, data de entrada da providência e de 89,00 € de taxa de justiça paga, e ainda de outras quantias no valor de 36,06 €, emergente de um contrato de abertura de crédito nº 915483454 de 14.12.2001, alegando, em síntese, o descoberto na conta de depósito à ordem à data de 1.11.2004, juros à taxa anual de 23%, acrescido do imposto de selo (4% sobre os juros devidos) até integral pagamento, que se computam em € 937,49 à data de 28.6.2005.

* Os Réus foram regularmente citados a fls. 77 e 78, tendo apresentado oposição, na qual alegam, em síntese que, nada devem ao autor, nunca lhe pediram para lhes autorizar qualquer descoberto na sua conta nem o utilizaram. Solicitaram um empréstimo de 134.000€ ao autor para compra de casa na Marinha Grande, valor que aquele lhes creditou e em 1.4.2003 os réus liquidaram o empréstimo, ficando com um saldo credor na sua conta de 3.583,82€.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 183 a 187, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se aplicou o direito e se decidiu pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos réus, ficando as custas a cargo do autor.

Inconformado com a sentença proferida, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 196), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Os dois contratos celebrados entre as partes oneraram os RR no pagamento de despesas devidas pela liquidação antecipada dos valores mutuados.

  1. Ao assinarem estes dois documentos, os RR autorizaram o autor a cobrar na respectiva conta à ordem os valores correspondentes às despesas devidas.

  2. Os RR são funcionários bancários e nessa qualidade têm um dever acrescido de conhecer as vicissitudes e as implicações, em termos de custos, de uma liquidação antecipada de contratos de mútuo.

  3. A liquidação dos mútuos concedidos ocorreu a 01/04/2003, tendo ficado na conta à ordem um remanescente de € 3.583,82.

  4. No decurso dos dez dias seguintes, os RR utilizaram a maior parte desse remanescente, deixando a conta à ordem sem provisão suficiente para o pagamento das despesas devidas ao A.

  5. Após esta cobrança a conta ficou a descoberto e nunca mais foi regularizada.

  6. Os RR são devedores ao A. das quantias indicadas no requerimento de injunção.

Termina, pedindo seja dado...

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