Acórdão nº 437222/08.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 18 de Dezembro de 2008, , com sede em ....

Oliveira de Frades, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra B..., com sede em ....

Treixedo, pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 29.250,18, sendo € 27.904,18 de capital, € 1.250,00 de juros de mora contados à taxa de 11,07 % desde 30 de Junho de 2008 e taxa de justiça no montante de € 96,00.

A requerente fundamentou a sua pretensão contra a requerida na alegação de que, a 31 de Maio de 2008, celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de bens e serviços, emitindo, em consequência disso, a factura nº 217, de 31 de Maio de 2008, no montante de € 23.214,18, a factura nº 257, de 31 de Julho de 2008, no montante de € 4.690,00, facturas referentes ao fornecimento e montagem de uma estrutura em madeira lamelada colada, sendo o prazo de vencimento das facturas a trinta dias.

A requerida foi notificada nos termos requeridos e veio apresentar oposição na qual alega que o contrato celebrado com a requerente foi um contrato de empreitada, contrato que foi executado em desconformidade com o que foi acordado entre as partes, tendo-se verificado um abatimento parcial da cobertura executada pela requerente no momento da conclusão dos trabalhos, facto que levou a requerida a não aceitar a obra, reconhecendo a requerente os factos que motivaram a recusa da aceitação da entrega da obra por parte da requerida, acordando ambas as partes que logo que os defeitos determinantes da recusa da entrega fossem removidos, as facturas objecto destes autos seriam pagas, facto que não se verificou até ao presente momento, pugnando por isso a requerida pela total improcedência da pretensão da requerente.

O procedimento de injunção foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, em conformidade com a indicação da requerente no requerimento de injunção.

No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades foi aberta conclusão a 20 de Março de 2009, sendo nessa data proferido despacho a excepcionar a incompetência em razão do território, sustentando-se que o tribunal territorialmente competente é o de Santa Comba Dão, tribunal a que pertence o local da sede da requerida.

O despacho que declarou a incompetência em razão do território foi notificado às partes por cartas registadas expedidas a 30 de Março de 2009.

A 27 de Abril de 2009, A...

, inconformada com o despacho que declarou a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, veio interpor recurso contra tal decisão alegando, em síntese, que estando em causa o cumprimento de obrigação pecuniária, não tendo sido acordado qualquer lugar de pagamento do preço ajustado, o tribunal competente é, à escolha da recorrente, o tribunal da sua sede, sita na área do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades ou o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, tribunal...

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