Acórdão nº 19/07.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Data03 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A...

propos no Tribunal Judicial da comarca de ... acção com forma de processo sumário contra B...

, C..

e D.....

, pedindo a sua condenação na execução específica de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis ou, subsidiariamente, os RR. condenados no pagamento da importância de € 68.686,10 equivalente à restituição em dobro do sinal prestado ou, ainda, no pagamento da quantia de € 34.343,05 correspondente ao sinal em singelo e preço adiantados pelo A. aos RR.

Alegou para tanto, em resumo, que no dia 24.5.06 celebrou com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano, no valor de € 45.000,00 e de um prédio rústico no valor de € 15.000,00 entregando aos mesmos, a título de sinal, quanto ao prédio urbano, a quantia de € 19.343,05 e quanto ao prédio rústico a importância de € 15.000,00 como sinal e completo pagamento, de que lhe foi dada a respectiva quitação, ficando o A. de marcar as competentes escrituras públicas de compra e venda, o que fez para o dia 22 de Novembro de 2006, às 10h30, no Cartório Notarial de ... e a que faltaram os RR., não obstante notificados.

O prédio urbano está onerado com uma hipoteca, cuja dívida está disposto a pagar e sobre ele incide uma penhora registada e cuja quantia foi depositada pela Ré então executada B..., conforme guia cuja cópia juntou e cujo valor é de € 5.258,00, bem como juntou os correspondentes contratos-promessa.

Os RR. contestaram, alegando que só outorgaram os contratos-promessa em virtude do estado de necessidade em que se encontravam, uma vez que no próprio dia em que os mesmos foram assinados estava marcada a venda judicial do imóvel objecto de um deles e que constituía a sua casa de morada de família e, os RR., não dispondo de dinheiro para liquidação da dívida exequenda, no valor de € 19.343,05 (quantia esta igual ao valor da importância que viria a ser indicada como sinal num dos contratos-promessa), viram-se obrigados a tais assinaturas para que o A. lhes emprestasse, mediante cheque, tal quantia, minutos antes da hora marcada para a venda, cuja realização, assim impediram, pelo que se trata de contratos usurários, não sendo verdade que aquando da assinatura dos contratos-promessa o A. houvesse entregue aos RR. a quantia de € 15.000,00.

O prédio urbano tinha o valor de € 70.000,00 quando no contrato-promessa se referiu ser de € 45.000,00 e o A., que já antes tinha concedido um empréstimo aos RR. em situação idêntica, explorou e aproveitou-se da situação de necessidade dos RR., tendo aquele assegurado a estes que os contratos-promessa seriam apenas uma garantia de que lhes devolveriam a quantia emprestada de € 19.343,05.

Ao abrigo do art.º 283.º, n.º 1, do Cód. Civil, em lugar da anulação, os RR, concluíram pelo pedido de modificação dos contratos-promessa e de forma a que apenas tenham que devolver ao A. a quantia emprestada de € 19.343,05, acrescida dos juros de mora legais.

O A. respondeu à matéria de excepção e concluiu como na petição inicial.

Os RR. vieram pedir a condenação do A. a título de litigância de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante e cuja base instrutória viria a sofrer reclamação dos RR., que foi parcialmente deferida.

Entretanto, o A. veio desistir do pedido de execução específica do contrato-promessa relativamente ao prédio urbano.

Proferida sentença, na procedência parcial da acção, foram os dois contratos-promessa julgados usurários e modificados segundo juízos de equidade, com a condenação dos RR. a devolverem ao A. a quantia de € 19.343,05 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o A. quanto à improcedência da acção no tocante ao contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Recorrente e recorridos assinaram um contrato-promessa de compra e venda em que o 1.º prometeu comprar e os 2.ºs vender o prédio...

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