Acórdão nº 19/07.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Data | 03 Novembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.
Relatório A...
propos no Tribunal Judicial da comarca de ... acção com forma de processo sumário contra B...
, C..
e D.....
, pedindo a sua condenação na execução específica de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis ou, subsidiariamente, os RR. condenados no pagamento da importância de € 68.686,10 equivalente à restituição em dobro do sinal prestado ou, ainda, no pagamento da quantia de € 34.343,05 correspondente ao sinal em singelo e preço adiantados pelo A. aos RR.
Alegou para tanto, em resumo, que no dia 24.5.06 celebrou com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano, no valor de € 45.000,00 e de um prédio rústico no valor de € 15.000,00 entregando aos mesmos, a título de sinal, quanto ao prédio urbano, a quantia de € 19.343,05 e quanto ao prédio rústico a importância de € 15.000,00 como sinal e completo pagamento, de que lhe foi dada a respectiva quitação, ficando o A. de marcar as competentes escrituras públicas de compra e venda, o que fez para o dia 22 de Novembro de 2006, às 10h30, no Cartório Notarial de ... e a que faltaram os RR., não obstante notificados.
O prédio urbano está onerado com uma hipoteca, cuja dívida está disposto a pagar e sobre ele incide uma penhora registada e cuja quantia foi depositada pela Ré então executada B..., conforme guia cuja cópia juntou e cujo valor é de € 5.258,00, bem como juntou os correspondentes contratos-promessa.
Os RR. contestaram, alegando que só outorgaram os contratos-promessa em virtude do estado de necessidade em que se encontravam, uma vez que no próprio dia em que os mesmos foram assinados estava marcada a venda judicial do imóvel objecto de um deles e que constituía a sua casa de morada de família e, os RR., não dispondo de dinheiro para liquidação da dívida exequenda, no valor de € 19.343,05 (quantia esta igual ao valor da importância que viria a ser indicada como sinal num dos contratos-promessa), viram-se obrigados a tais assinaturas para que o A. lhes emprestasse, mediante cheque, tal quantia, minutos antes da hora marcada para a venda, cuja realização, assim impediram, pelo que se trata de contratos usurários, não sendo verdade que aquando da assinatura dos contratos-promessa o A. houvesse entregue aos RR. a quantia de € 15.000,00.
O prédio urbano tinha o valor de € 70.000,00 quando no contrato-promessa se referiu ser de € 45.000,00 e o A., que já antes tinha concedido um empréstimo aos RR. em situação idêntica, explorou e aproveitou-se da situação de necessidade dos RR., tendo aquele assegurado a estes que os contratos-promessa seriam apenas uma garantia de que lhes devolveriam a quantia emprestada de € 19.343,05.
Ao abrigo do art.º 283.º, n.º 1, do Cód. Civil, em lugar da anulação, os RR, concluíram pelo pedido de modificação dos contratos-promessa e de forma a que apenas tenham que devolver ao A. a quantia emprestada de € 19.343,05, acrescida dos juros de mora legais.
O A. respondeu à matéria de excepção e concluiu como na petição inicial.
Os RR. vieram pedir a condenação do A. a título de litigância de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante e cuja base instrutória viria a sofrer reclamação dos RR., que foi parcialmente deferida.
Entretanto, o A. veio desistir do pedido de execução específica do contrato-promessa relativamente ao prédio urbano.
Proferida sentença, na procedência parcial da acção, foram os dois contratos-promessa julgados usurários e modificados segundo juízos de equidade, com a condenação dos RR. a devolverem ao A. a quantia de € 19.343,05 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o A. quanto à improcedência da acção no tocante ao contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Recorrente e recorridos assinaram um contrato-promessa de compra e venda em que o 1.º prometeu comprar e os 2.ºs vender o prédio...
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