Acórdão nº 844/07.2TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A...
intentou acção declarativa, constitutiva, com pedido divórcio, contra seu marido, B... .
Pediu: O decretamento da dissolução do casamento por si celebrado com o réu com culpa exclusiva deste, tudo com as legais e devidas consequências.
Para tanto invocou em síntese: Desde há muito que o demandado faz uma vida totalmente separada da demandante, não lhe fornecendo qualquer informação sobre os negócios em que se envolve, vindo apenas a A. a ter deles conhecimento quando interpelada por credores a reclamar-lhe o pagamento de dívidas; ao manifestar ao Réu a sua tristeza por ser por ele ignorada, é a A. apelidada de “parva”, acrescentando não ter ela nada que ver com a sua vida.
Que o Réu é muito ciumento, vendo amantes em todo o lado e insinuando, mesmo diante de amigos e familiares, que a A. o trai, ameaçando-a de morte.
Que o Réu partiu vidros e tubos do radiador do automóvel da A., e introduziu água no respectivo depósito, furou os pneus, e arroubou asfechaduras das portas de casa.
Ora, a A. é uma pessoa muito trabalhadora, boa mãe, de elevada educação e apurada sensibilidade moral.
E que os cônjuges tomam as refeições em separado e não dormindo juntos há mais de três anos, apenas partilhando a mesma casa porque o demandado se recusa a sair dela.
Contestou o réu.
Dizendo, e em síntese, não corresponder à verdade o que a A. alegou na sua douta petição inicial, designadamente quanto aos comportamentos imputados ao contestante, pelo que inexistindo fundamentos para a decretação do divórcio pretendido pela A., pugnou pela improcedência da acção.
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Prosseguiu a acção os seus legais ermos, tendo, a final, sido proferida sentença que: – Decretou o divórcio entre a A. e o Réu, declarando, assim, dissolvido o seu casamento.
– Declarou o Réu exclusivo cônjuge culpado pela dissolução do casamento.
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Inconformado apelou o réu.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões; 1ª Dos factos provados não se pode concluir que ele violou os deveres conjugais estatuídos no artº 1672º e segs do CC.
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Dos mesmos factos apurados não decorre a separação de facto por mais de três anos prevista no artº 1782º nº1do CC.
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A nova legislação aplicável ao regime do divórcio – Lei 68/2008 de 31/10 – não se aplica aos presentes autos colocados em juízo em data anterior à vigência da mesma.
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A sentença violou os artºs 1779º, 1672º, 1673º, 1674º, 1675º e 1676º do CC.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Consubstanciam, ou não, os factos provados violação dos deveres conjugais e/ou separação de facto por mais de três anos.
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E os factos dados como assentes no tribunal a quo e que importa respeitar e analisar são os seguintes: 1 – A. e Réu celebraram casamento entre si no dia 9 de Junho de 1974, sem convenção antenupcial; 2 – C... nasceu no dia 28 de Fevereiro de 1992, e é filho da demandante e do Réu; 3 – A A. e o Réu tomam refeições em separado e dormem em camas separadas desde momento não concretamente apurado; 4 – O Réu não informa a A. sobre alguns dos negócios em que tem estado envolvido; 5 – A A. é interpelada por credores do demandado, que reclamam dela o pagamento de dívidas; 6 – O Réu já disse, pelo menos uma vez, a terceira pessoa (in casu, a irmã da A., D... ) que a A. o trai e, por isso, ele a há-de “rebentar”; 7 – Pelo menos uma vez, o Réu disse à demandante que a matava; 8 – O Réu arrombou as fechaduras das portas da casa de morada de família; 9 – O Réu já furou os pneus do automóvel da A.; 10 – A demandante é que paga a electricidade e, por vezes, o Réu acende e mantém acesas diversas luzes da casa de morada de família durante várias horas da noite, sem qualquer motivo aparente; 11 – Por vezes, o Réu liga o aparelho de televisão durante a noite, com o volume elevado, perturbando o sono e o descanso da A.; 12 – A. e Réu não conversam entre si; 13 – Por vezes, o Réu sai de casa por algum tempo, sem que a A. saiba para onde vai; todavia, tem igualmente acontecido estar o Réu fora de casa durante alguns períodos de tempo, em trabalho, em países estrangeiros, o que é do conhecimento da demandante.
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Apreciando.
6.1.
Previamente: Decorre do teor das conclusões de recurso que o Sr. Juiz a quo terá sustentado a sua decisão na nova e actual legislação do divórcio e que ele terá outrossim decretado o divórcio com base no fundamento da separação de facto.
Porém, nada disto é verdade.
Pois que conforme ressumbra do expresso teor da decisão recorrida, nela, adrede e inequivocamente, se expendeu que a lei aplicável é a anterior à entrada em vigor da lei n.º 61/2008, de 31/10.
E que: «…mesmo defendendo …que os factos referidos quanto à não partilha do leito conjugal, das refeições e até do diálogo entre A. e Réu denunciam uma cessação ou ausência de comunhão de vida entre eles), apenas sabemos que tal estado de coisas dura há algum tempo… assim, falece a demonstração (que à A. cabia – art. 342º/n.º 1 C.C.) dos três anos consecutivos da existência de uma situação de separação de facto…Portanto, por esta via, o pedido de divórcio da A. não pode proceder.» (sic, com realce nosso).
O thema decidendum do...
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