Acórdão nº 172/04.5TBIDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: Por apenso ao processo de divórcio em que foi decretada a dissolução do casamento entre A...

e B...

, veio esta requerer inventário para partilha dos bens do casal.

O cabeça de casal apresentou a relação de bens que consta a fl. 105 ss, cujo activo é composto por bens móveis (verbas até nº 17) e bens imóveis (verbas nºs 18 a 49). Por despachos de fls. 155 e 193 foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto às verbas nºs 1, 2 e 9. O ex-marido cabeça de casal foi removido do cargo e foi mais tarde, a fls. 200ss, apresentada pela cabeça de casal uma relação de bens em correcção da anterior.

Realizou-se, após adiamento, a conferência de interessados documentada a fls. 155 ss, à qual não compareceu o interessado A..., tendo a interessada – na falta de acordo quanto à composição dos quinhões – licitado nos bens das verbas nºs 4, 5, 8, 18 a 40, 44, 46, 48 e 49 (numeração da relação original).

Foi dada forma à partilha e foi ordenada a elaboração do respectivo mapa, tendo a secretaria elaborado o mapa informativo de fl. 321, donde consta: «O valor dos bens da herança, com o aumento das licitações, passou a ser de 155.268,34 €. Pertence à interessada licitante B...… 77.634,18 €, que recebe 104.109,29 € e excede 26.474,18 €, pelo que dará de tornas ao interessado A...… 26.474,18 €».

Ordenado o cumprimento do (nº 1 do) artigo 1377º do CPC ([1]), veio o interessado A...requerer a fls. 332: «tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do vertido 1377° do CPC vem mui respeitosamente requerer o seguinte:

  1. Por notificação datada de 25 de Fevereiro de 2008 foi o interessado não licitante, ora Requerente, notificado que lhe tinham sido atribuídas, nos termos do artigo 1374°, as verbas não licitadas (Verbas nº 3, 6, 7, 9, 10 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 41, 42, 43, 45, 47 da relação de bens originária).

  2. Todavia, constata-se que os bens adjudicados à interessada licitante excedem o seu quinhão em € 26.474,18; c) Assim sendo, o ora Requerente, nos termos do vertido no artigo 1377° do CPC requer que as verbas licitadas em excesso lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação até ao valor limite do seu quinhão.

  3. Ou seja, requer que o remanescente da sua quota seja preenchido com verbas licitadas em excesso; e) Pelo que, analisada a licitação e adjudicação, e não havendo outra hipótese, apesar do direito de escolha que assiste à interessada licitante, propõe que lhe sejam adjudicadas as seguintes verbas: 8, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 46 e 49 da relação de bens originária.

  4. Contudo, o valor dos bens adjudicados à interessante licitante, verbas 4, 5 e 31, será de € 80.923,28.

  5. Em suma, ultrapassa o valor do seu quinhão.

  6. Assim sendo, o Requerente reclama, face à impossibilidade material de preenchimento do seu quinhão apenas com os bens adjudicados em excesso, o pagamento de tornas relativas à diferença».

    Respondeu a interessada B...a fls. 337, em suma, que a si cabe a escolha de entre as verbas por si licitadas e que aguarda ser notificada para o efeito, nos termos do artigo 1377º nº 3 do CPC.

    Por despacho de fl. 342, foi a interessada B...notificada para em 10 dias escolher de entre as verbas que licitou aquelas com que pretendia preencher o seu quinhão.

    Veio a interessada dizer a fls. 345 que escolhia as verbas nºs 5, 8, 18 a 40, 44, 46, 48 e 49 (numeração da relação original), ou seja, todos os bens por si licitados com excepção da verba nº 4 (no valor de € 30.000,01), prescindindo de tornas (no valor de € 3.525,83).

    No despacho de fl. 360 foi decidido não assistir razão ao interessado A..., porquanto o direito de escolha compete ao licitante, o que este fez, inclusivamente prescindindo de tornas pelo excesso, pelo que a A...é adjudicada a verba nº 4 da relação originária (= verba nº 2 da relação corrigida).

    Deste despacho recorre de agravo o interessado A..., concluindo a sua alegação:

    1. A Sentença recorrida, não atendeu devidamente à matéria de facto e respectivo enquadramento jurídico, subjacente ao presente pleito; B) Vem o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz" a quo ", em que decidiu, nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 13770 do CPC, adjudicar ao ora Recorrente, para composição do seu quinhão, a verba excluída da escolha da Interessada B...

      , constituindo, consequentemente, o credor de tornas, devedor destas, com o fundamento que o direito de escolha compete à Interessada Licitante e que esta prescindiu do pagamento de tornas.

    2. Portanto, a questão a dilucidar é se, face à posição assumida pelo Recorrente, credor de tornas, e pela Interessada, devedora de tornas, poderia o Tribunal adjudicar, nos termos em que o fez, a verba em causa, porquanto, o ora Recorrente passou de credor de tornas, a devedor de tornas.

    3. Refira-se que, foi, a nosso ver incorrectamente analisada a questão sub judice, discordando no decidido de adjudicar ao Recorrente tal verba.

    4. Assim, o presente recurso de Agravo do Despacho do Meritíssimo Juiz da 1ª Instância baseia-se na seguinte razão: - A lei estabelece o direito do licitante, em excesso, de escolher, entre as verbas licitadas, as necessárias para preencher a sua quota, cabendo ao credor delas, requerer, em abstracto, que a composição do seu quinhão se concretize com bens licitados em excesso e/ou tornas, até ao limite da...

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