Acórdão nº 1381/03.0TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A......, residente no ..., instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra B..., divorciado, detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, alegando, em resumo, que: É pai de C...

e avô do réu.

O réu agrediu e matou seus pais, o referido C.... e D...

, aos quais provocou dores físicas, angústia e desespero, em razão do que foi condenado, como autor de dois crimes de homicídio qualificado, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Tais mortes, e em especial a de seu filho C..., causaram-lhe profunda dor e grande sofrimento, até porque este era o seu único filho e tinha consigo relações de grande proximidade e afecto.

Tem direito a ser indemnizado dos danos não patrimoniais sofridos, quer pelo filho, quer por si próprio, que computa em € 149.639,36, reportando-se € 74.819,68 aos primeiros e outro tanto aos segundos, tudo acrescido de juros legais a contar da citação e até integral pagamento.

Concluiu pelo pedido de condenação do réu na importância global de € 149.639,36, adicionada de juros legais a partir da citação.

O réu contestou por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou a preclusão do direito do Autor a reclamar esta indemnização, por não o ter feito no respectivo processo crime; impugnando, disse desconhecer alguns dos factos alegados e apodou outros de falsos, tendo referido, nomeadamente, que o Autor não tinha relações de proximidade com o filho; finalmente, considerou exagerados os valores peticionados. Terminou pela absolvição do pedido, no caso de proceder a excepção, e, de qualquer modo, pela redução substancial do valor reclamado pelo autor.

O autor respondeu à excepção, de forma a sustentar a sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção, tendo-se declarado, no mais, a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) não foi objecto de reclamação.

Entretanto, faleceu o autor, tendo sido habilitados como seus herdeiros E...

, divorciada, residente na mesma morada daquele, e F...

, solteiro, residente no .....

Realizado o julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença que condenou o réu a pagar aos herdeiros do autor a quantia de € 40.000,00, com juros a contar da citação, e o absolveu do restante que lhe foi pedido.

Do assim decidido interpôs recurso a herdeira habilitada E... – recebido como apelação, com efeito devolutivo –, que alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) O grau de sofrimento da vítima foi elevado, até porque a mesma estava plenamente lúcida, tendo, nessa medida, consciência de que as lesões eram graves e de que ia morrer; 2) A dor que sentiu com a perda do único filho, com quem privava intensamente, levou o autor a perder o gosto pela vida, do que nunca recuperou até à data da sua morte, ocorrida em Abril de 2005; 3) A indemnização arbitrada peca por diminuta, devendo ser fixada, no seu todo, em não menos de € 80.000,00, sendo € 30.000,00 pelos danos sofridos pela vítima antes de morrer e € 50.000,00 pelos danos sofridos pelo autor em virtude da morte do filho; 4) Foram violadas, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.

O réu respondeu à alegação, defendendo a justeza da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Tendo em conta o teor das conclusões da alegação da apelante, é uma só a questão a resolver: a quantificação do valor dos danos.

II. Na sentença apelada foram dados por provados os seguintes factos:

  1. Por acordão proferido no processo n° 242/00.9TBILH, do 1° Juizo do Tribunal Judicial de Ílhavo, já transitado em julgado, foi o réu condenado, por ter morto os seus pais, C.... e D... , na pena única de 25 anos de prisão.

  2. O réu, como filho único de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT