Acórdão nº 2288/08.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I.

Notificado da decisão da relatora, que no julgamento da reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso o confirmou, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do art.700º/3, C.P.C..

Não houve resposta.

As decisões proferidas pelo relator no procedimento de reclamação a que alude o art.688º/C.P.C., são impugnáveis por meio de reclamação para a conferência Foram os autos mandados à conferência, sem necessidade de vistos.

Cumpre, pois, decidir.

II.

As ocorrências processuais são estas: A...

e mulher, B...

, demandaram, entre outros, o «Município de C...», em acção declarativa de condenação sob a forma sumária.

Por decisão proferida em 8.1.09, foram os RR. absolvidos da instância em consequência de se ter declarado o tribunal materialmente incompetente.

Notificados os AA. desta decisão em 13.1.09, vieram em 17.2.09 interpôr recurso acompanhado da respectiva alegação.

Foi então proferido em 17.4.09, despacho que, nos termos do art.685º-C/2-a) e 691º/2-b) e 5 do C.P.C. (redacção do DL303/07, de 24.8 e de que serão os demais artigos a citar), não admitiu o recurso por considerar ser extemporâneo.

Este despacho foi impugnado através da reclamação prevista no art.688º, apresentando os recorrentes, em resumo, estas razões: ao caso em apreço não se aplica o disposto no art.691º/2-b) e 5, mas antes o estatuído no art691º/1, na medida em que a decisão posta em crise não só apreciou a competência do tribunal em razão da matéria, como veio a absolver os RR. da instância, pondo assim findo ao processo.

III - Não houve resposta à reclamação.

A reclamação de que ora cuidamos, vem regulada no art.688º citado, e visa somente a decisão que não admitiu o recurso, já na vigência, portanto, da reforma do C.P.C. de 2007 (diploma a que pertencem os artigos a citar).

Apreciando, entendeu a relatora que o recurso não deve ser admitido, mantendo assim o despacho reclamado, essencialmente com o argumento segundo o qual, verificada a situação prevista na al.b) do nº2 do art.691º - decisão que aprecie a competência do tribunal – o prazo para interposição de recurso é reduzido para 15 dias, independentemente de essa decisão pôr fim ao processo, como é o caso.

IV – Desta decisão vêm agora os reclamantes requerer que sobre ela recaia um acórdão.

Acordam os juízes desta Relação em revogar o despacho reclamado, com esta argumentação: A decisão da 1ª instância assentou a rejeição...

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