Acórdão nº 2288/08.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I.
Notificado da decisão da relatora, que no julgamento da reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso o confirmou, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do art.700º/3, C.P.C..
Não houve resposta.
As decisões proferidas pelo relator no procedimento de reclamação a que alude o art.688º/C.P.C., são impugnáveis por meio de reclamação para a conferência Foram os autos mandados à conferência, sem necessidade de vistos.
Cumpre, pois, decidir.
II.
As ocorrências processuais são estas: A...
e mulher, B...
, demandaram, entre outros, o «Município de C...», em acção declarativa de condenação sob a forma sumária.
Por decisão proferida em 8.1.09, foram os RR. absolvidos da instância em consequência de se ter declarado o tribunal materialmente incompetente.
Notificados os AA. desta decisão em 13.1.09, vieram em 17.2.09 interpôr recurso acompanhado da respectiva alegação.
Foi então proferido em 17.4.09, despacho que, nos termos do art.685º-C/2-a) e 691º/2-b) e 5 do C.P.C. (redacção do DL303/07, de 24.8 e de que serão os demais artigos a citar), não admitiu o recurso por considerar ser extemporâneo.
Este despacho foi impugnado através da reclamação prevista no art.688º, apresentando os recorrentes, em resumo, estas razões: ao caso em apreço não se aplica o disposto no art.691º/2-b) e 5, mas antes o estatuído no art691º/1, na medida em que a decisão posta em crise não só apreciou a competência do tribunal em razão da matéria, como veio a absolver os RR. da instância, pondo assim findo ao processo.
III - Não houve resposta à reclamação.
A reclamação de que ora cuidamos, vem regulada no art.688º citado, e visa somente a decisão que não admitiu o recurso, já na vigência, portanto, da reforma do C.P.C. de 2007 (diploma a que pertencem os artigos a citar).
Apreciando, entendeu a relatora que o recurso não deve ser admitido, mantendo assim o despacho reclamado, essencialmente com o argumento segundo o qual, verificada a situação prevista na al.b) do nº2 do art.691º - decisão que aprecie a competência do tribunal – o prazo para interposição de recurso é reduzido para 15 dias, independentemente de essa decisão pôr fim ao processo, como é o caso.
IV – Desta decisão vêm agora os reclamantes requerer que sobre ela recaia um acórdão.
Acordam os juízes desta Relação em revogar o despacho reclamado, com esta argumentação: A decisão da 1ª instância assentou a rejeição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO