Acórdão nº 326/09.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Pela A...

- foi aplicada a B....

a coima de € 700, pela prática da infracção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º e 10 nº 2 do Reg CE nº 561/06 de 15/3, 7º nº 1 do D.L. 272/89 de 19/8( redacção da L nº 114/99 de 3/8) e 620 nº 3 c) do C.T/03.

Irresignada a arguida deduziu impugnação judicial no que não obteve sucesso.

Ainda inconformada recorre agora para esta Relação, alegando e concluindo: - É nula a decisão proferida nos termos do artº 379º do CPP - O Reg CE nº 521/06 no seu nº 3, consagra como regra – quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelas infracções laborais praticadas pelos motoristas ao seu serviço, permitindo no entanto a EU que os Estados – Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa responsabilização - O Estado Português no âmbito do exercício do poder – dever de regulamentar esse dispositivo legal, ainda não criou normas sancionatórias das violações aos preceitos do mesmo, em matéria de tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução - Em tal matéria, não se mostra possível a condenação da Ré, por contra ordenação praticada por motorista ao seu serviço em 23/1/08, com base em tipos contra ordenacionais cujas modalidades de imputação subjectiva, são o dolo e a negligência, porquanto o sobredito Regulamento, não prevendo a moldura abstracta correspondente, estabelece um novo paradigma de quadro sancionatório consagrando a responsabilidade objectiva dos empregadores - Violou a decisão recorrida o disposto no artº 379º do CPP, Reg CE 561/06, D.L. 272/89 na redacção dada pela Lei 114/99 Na 1ª instância o Ex. mo Magistrado do MºPº contra alegou defendendo a sem razão da impugnante.

No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Sr. PGA, neste Tribunal de recurso ( cfr. fls. 80) Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS È a seguinte a factualidade a ter em conta 1. No dia 22 de Abril de 2008, pelas 11H05, a arguida mantinha em circulação, na EN 109, Km. 142,800, comarca de Pombal, o seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo motorista C...

  1. No dia 21 de Abril de 2008, aquele motorista, no período de 24 horas que decorre entre as 6H00 do dia 21/4/2008 e as 6H00 do dia 22/4/2008 registou o seu repouso diário das 21H25 do dia 21/4/2008 às 6H00 do dia 22/4/2008.

DO DIREITO Como se sabe neste tipo de recursos e por via de regra, a Relação apenas conhece da matéria de direito ( artº 75º nº1 do D.L. 433/82 de 27/10).

Pelo que “in casu” cumpre decidir no fundo sobre a invocada nulidade da sentença e a possibilidade de condenação da arguida, com base no REG. CE 561/06 de 15/3.

Ora e começando pelo primeiro item dir-se-á- e ressalvando o devido respeito por entendimento diverso - que não padece a...

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