Acórdão nº 326/09.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Pela A...
- foi aplicada a B....
a coima de € 700, pela prática da infracção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º e 10 nº 2 do Reg CE nº 561/06 de 15/3, 7º nº 1 do D.L. 272/89 de 19/8( redacção da L nº 114/99 de 3/8) e 620 nº 3 c) do C.T/03.
Irresignada a arguida deduziu impugnação judicial no que não obteve sucesso.
Ainda inconformada recorre agora para esta Relação, alegando e concluindo: - É nula a decisão proferida nos termos do artº 379º do CPP - O Reg CE nº 521/06 no seu nº 3, consagra como regra – quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelas infracções laborais praticadas pelos motoristas ao seu serviço, permitindo no entanto a EU que os Estados – Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa responsabilização - O Estado Português no âmbito do exercício do poder – dever de regulamentar esse dispositivo legal, ainda não criou normas sancionatórias das violações aos preceitos do mesmo, em matéria de tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução - Em tal matéria, não se mostra possível a condenação da Ré, por contra ordenação praticada por motorista ao seu serviço em 23/1/08, com base em tipos contra ordenacionais cujas modalidades de imputação subjectiva, são o dolo e a negligência, porquanto o sobredito Regulamento, não prevendo a moldura abstracta correspondente, estabelece um novo paradigma de quadro sancionatório consagrando a responsabilidade objectiva dos empregadores - Violou a decisão recorrida o disposto no artº 379º do CPP, Reg CE 561/06, D.L. 272/89 na redacção dada pela Lei 114/99 Na 1ª instância o Ex. mo Magistrado do MºPº contra alegou defendendo a sem razão da impugnante.
No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Sr. PGA, neste Tribunal de recurso ( cfr. fls. 80) Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS È a seguinte a factualidade a ter em conta 1. No dia 22 de Abril de 2008, pelas 11H05, a arguida mantinha em circulação, na EN 109, Km. 142,800, comarca de Pombal, o seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo motorista C...
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No dia 21 de Abril de 2008, aquele motorista, no período de 24 horas que decorre entre as 6H00 do dia 21/4/2008 e as 6H00 do dia 22/4/2008 registou o seu repouso diário das 21H25 do dia 21/4/2008 às 6H00 do dia 22/4/2008.
DO DIREITO Como se sabe neste tipo de recursos e por via de regra, a Relação apenas conhece da matéria de direito ( artº 75º nº1 do D.L. 433/82 de 27/10).
Pelo que “in casu” cumpre decidir no fundo sobre a invocada nulidade da sentença e a possibilidade de condenação da arguida, com base no REG. CE 561/06 de 15/3.
Ora e começando pelo primeiro item dir-se-á- e ressalvando o devido respeito por entendimento diverso - que não padece a...
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