Acórdão nº 168/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009
Data | 20 Outubro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A...
, residente em ...., instaurou contra a sociedade “B...
”, com sede em ...., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o prédio identificado no ponto 2 da petição constitui um baldio, pertença da comunidade das populações que habitam nas localidades de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, todas da freguesia de Pombal; seja a Ré condenada a reconhecer que a parcela, com a área de 31.255 m2, assinalada num desenho junto com a petição, faz parte integrante desse prédio; seja a Ré condenada a reconhecer que o A. é membro das referidas comunidades, detendo, por isso, a qualidade de comparte; seja a Ré condenada a restituir à dita comunidade a posse do referido terreno-baldio, que ocupa abusivamente, livre de pessoas e de construções sobre ele erguidas, recolocando-o no estado em que se encontrava antes da intervenção da Ré sobre esse terreno.
Alegou, muito em resumo, que existe um prédio rústico, que é baldio, nas imediações de Pombal, freguesia de Pombal, pertencente às localidades de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, denominado Vale Pombeiro e Vale Geraz, com a área de 599.500 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2393.
Que desde tempos imemoriais que a generalidade dos moradores das referidas povoações apascentam gados nesse baldio, aí roçam matos e cortam lenham, à vista de toda a gente.
Que a Ré é dona de um prédio sito em Eiras de Belém, limite da povoação do Barrocal, que confronta com o referido baldio, mas que a Ré vem ocupando também parte dos terrenos baldios, desde há cerca de 3 anos, numa área de 31.255 m2, que pretendeu anexar ao seu prédio.
Donde a razão de ser da presente acção.
II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que o A. deve ser considerado parte ilegítima na acção, porque não demonstra a qualidade de terreno baldio do terreno em causa, com a consequente absolvição da Ré da instância.
Que, no entanto, a Ré não ocupa qualquer área de terrenos baldios, sendo falso tudo quanto o A. alega em contrário.
Que em 1997 houve uma delimitação do prédio da Ré com o acordo dos representantes da Assembleia de Compartes do baldio, com cedência recíproca de terras.
Que a Ré nunca invadiu os terrenos do baldio em causa.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
III Respondeu o A., onde mantém que é parte legítima na acção, por ser comparte do universo de compartes do baldio em questão.
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no...
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