Acórdão nº 168/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Data20 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A...

, residente em ...., instaurou contra a sociedade “B...

”, com sede em ...., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o prédio identificado no ponto 2 da petição constitui um baldio, pertença da comunidade das populações que habitam nas localidades de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, todas da freguesia de Pombal; seja a Ré condenada a reconhecer que a parcela, com a área de 31.255 m2, assinalada num desenho junto com a petição, faz parte integrante desse prédio; seja a Ré condenada a reconhecer que o A. é membro das referidas comunidades, detendo, por isso, a qualidade de comparte; seja a Ré condenada a restituir à dita comunidade a posse do referido terreno-baldio, que ocupa abusivamente, livre de pessoas e de construções sobre ele erguidas, recolocando-o no estado em que se encontrava antes da intervenção da Ré sobre esse terreno.

Alegou, muito em resumo, que existe um prédio rústico, que é baldio, nas imediações de Pombal, freguesia de Pombal, pertencente às localidades de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, denominado Vale Pombeiro e Vale Geraz, com a área de 599.500 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2393.

Que desde tempos imemoriais que a generalidade dos moradores das referidas povoações apascentam gados nesse baldio, aí roçam matos e cortam lenham, à vista de toda a gente.

Que a Ré é dona de um prédio sito em Eiras de Belém, limite da povoação do Barrocal, que confronta com o referido baldio, mas que a Ré vem ocupando também parte dos terrenos baldios, desde há cerca de 3 anos, numa área de 31.255 m2, que pretendeu anexar ao seu prédio.

Donde a razão de ser da presente acção.

II Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que o A. deve ser considerado parte ilegítima na acção, porque não demonstra a qualidade de terreno baldio do terreno em causa, com a consequente absolvição da Ré da instância.

Que, no entanto, a Ré não ocupa qualquer área de terrenos baldios, sendo falso tudo quanto o A. alega em contrário.

Que em 1997 houve uma delimitação do prédio da Ré com o acordo dos representantes da Assembleia de Compartes do baldio, com cedência recíproca de terras.

Que a Ré nunca invadiu os terrenos do baldio em causa.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

III Respondeu o A., onde mantém que é parte legítima na acção, por ser comparte do universo de compartes do baldio em questão.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no...

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