Acórdão nº 12-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    Em 20.06.2008 o Ministério Público, em representação do menor A...

    , nascido a 23 de Julho de 1998, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício do Poder Paternal contra B....

    .

    Alegou, em síntese que o requerido não pagou as prestações de alimentos devidas ao menor, desde o mês de Junho de 2007 no total de € 1.134,77.

    O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181º, nº 2, da OTM e nada disse.

    Designou-se data a para a conferência de pais que não se realizou por não ter comparecido o requerido (fls. 39/40).

    Foi proferida a fls. 44 decisão a julgar verificado o incumprimento do requerido quanto a alimentos devidos ao seu filho menor, A...., desde o mês de Junho de 2007.

    Atendendo aos elementos constantes dos autos não é possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 189º, da OTM.

    O Centro Distrital de Segurança Social da Guarda procedeu a inquérito com vista a estabelecer judicialmente o montante da prestação alimentar que deverá ser atribuída ao menor a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tendo concluído que os recursos económicos da família são escassos debatendo-se com alguns problemas económicos, sendo a prestação de alimentos importante para minimizar os mesmos.

    Foi proferida sentença que fixou em € 87,29 (oitenta e sete euros e nove cêntimos) a prestação a pagar a favor do menor A.... pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, acrescida das prestações vencidas e não pagas pelo requerido desde Junho de 2007 até Maio de 2009, no montante total de € 2.094,96 (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos a pagar à mãe nos termos referidos.

    Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em análise e se substitua a mesma por outra onde o apelante seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações vincendas apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

    2) Com efeito, o entendimento do meritíssimo Juiz a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal.

    3) O Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

    4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o Centro Regional de Segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal “nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos".

    5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

    6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.

    7) Tendo presente o preceituado no artº 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5, e artº 2º da Lei 75/98, de 19/11.

    8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.

    9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.

    10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2 006º do CC, constatação que é reforçada no artº 7º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

    11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar...

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