Acórdão nº 12-E/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em 20.06.2008 o Ministério Público, em representação do menor A...
, nascido a 23 de Julho de 1998, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício do Poder Paternal contra B....
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Alegou, em síntese que o requerido não pagou as prestações de alimentos devidas ao menor, desde o mês de Junho de 2007 no total de € 1.134,77.
O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181º, nº 2, da OTM e nada disse.
Designou-se data a para a conferência de pais que não se realizou por não ter comparecido o requerido (fls. 39/40).
Foi proferida a fls. 44 decisão a julgar verificado o incumprimento do requerido quanto a alimentos devidos ao seu filho menor, A...., desde o mês de Junho de 2007.
Atendendo aos elementos constantes dos autos não é possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 189º, da OTM.
O Centro Distrital de Segurança Social da Guarda procedeu a inquérito com vista a estabelecer judicialmente o montante da prestação alimentar que deverá ser atribuída ao menor a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tendo concluído que os recursos económicos da família são escassos debatendo-se com alguns problemas económicos, sendo a prestação de alimentos importante para minimizar os mesmos.
Foi proferida sentença que fixou em € 87,29 (oitenta e sete euros e nove cêntimos) a prestação a pagar a favor do menor A.... pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, acrescida das prestações vencidas e não pagas pelo requerido desde Junho de 2007 até Maio de 2009, no montante total de € 2.094,96 (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos a pagar à mãe nos termos referidos.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a decisão em análise e se substitua a mesma por outra onde o apelante seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações vincendas apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
2) Com efeito, o entendimento do meritíssimo Juiz a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal.
3) O Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o Centro Regional de Segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal “nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos".
5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.
7) Tendo presente o preceituado no artº 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5, e artº 2º da Lei 75/98, de 19/11.
8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas antes proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.
9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2 006º do CC, constatação que é reforçada no artº 7º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar...
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