Acórdão nº 418/08.0GAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2009

Data14 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No Tribunal Judicial da Mealhada, no processo comum singular acima identificado, em que é arguido M..., foi proferido despacho pelo sr juiz do processo ( fls 101 ss ) em que, declarando haver uma alteração substancial de factos e que tais factos novos não eram autonomizáveis, decidiu remeter os autos ao MP para realização de inquérito complementar 2- Inconformada, a arguida recorre, concluindo deste modo : I- Como já se verificava no regime anterior à Lei n.° 48/2007 de 29 de Agosto, da interpretação da norma contida no art° 359.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Pena!, resulta que, na falta de acordo dos sujeitos processuais, o juiz não pode ter em conta novos factos que impliquem a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia; ll - Com a vigência do novo regime, também lhe está agora vedada qualquer solução de "extinção da instância", designadamente, através da declaração de ineficácia do processado a partir do inquérito e da remessa dos autos para inquérito complementar.

Ill - À luz do disposto no art." 359.°, n.°s 1 e 2 do CPP, os poderes de cognição do tribunal estão agora limitados aos factos constantes da acusação no que constitui uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido, não sendo ponderado para o efeito qualquer resultado agravativo dos factos novos.

IV - As razões desta opção do legislador pelo prosseguimento do julgamento, com a vinculação temática resultante da acusação e consequente sacrifício parcial do conhecimento da verdade material e na defesa do próprio processo penal, estão patentes de forma clara na exposição de motivos da proposta de Lei n.* 109/X, elaborada pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, " como decorrência dos princípios non bis in idem e do acusatório, impõem, no caso de factos novos não autonomizáveis, a continuação do processo sem alteração do respectivo objecto." V- Para além da mens legis, a mera interpretação literal da norma contida no art 359.°, n.° s 1 e 2, aponta no mesmo sentido unívoco: há agora uma clara imposição normativa que recai sobre o julgador e que conduz, necessariamente, a que seja proferida decisão de mérito, no sentido da condenação ou da absolvição, tendo que desconsiderar um qualquer efeito que viesse agravar a responsabilidade criminal do arguido e que resultasse dos referidos factos novos, se os mesmos tivessem sido igualmente ponderados.

VI - Como se escreveu na acta de audiência no âmbito dos presentes autos, "Uma alteração dos factos nestes termos não permite a sua autonomização", o que significa que os mesmos não permitem, por si só, fundamentar uma incriminação autónoma e não sendo possível cindi-los, a sua relevância é despicienda, porque insuficiente para originar uma acusação em separado.

VII - E sendo esta a realidade objectiva a ponderar, constituindo tais factos não autonomizáveis, meras "circunstâncias modificativas especiais'; deverá o julgamento prosseguir tendo em vista a prolação de uma decisão de mérito, no sentido da condenação ou da absolvição.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA, invocando a questão prévia de a arguida não haver indicado as normas jurídicas violadas, e acompanhando a resposta do MP na 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso 4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

5- A questão que se suscita nestes autos traduz-se em saber se, constatada na audiência de...

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