Acórdão nº 464/08.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução08 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, sendo reconhecida ilicitude de despedimento, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.000,00 correspondentes aos créditos laborais vencidos pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo, bem como os subsídios de alimentação, de natal e de férias que se vencerem desde a data da propositura da acção e até ao trânsito da decisão que julgue ilícito o despedimento promovido pela ré, bem como ainda a quantia de € 3 000,00 a título de danos morais, com juros de mora.

Para tanto alegou, em síntese: Que celebrou com a ré um contrato a termo pelo período de 6 meses, com início no dia 27 de Julho de 2007. No dia 03 de Agosto de 2007 foi vítima de um acidente de trabalho tendo estado de ITA – incapacidade temporária absoluta – até ao dia 07 de Novembro de 2007, dia em que lhe foi dada alta médica. No dia 11 de Setembro de 2007 recebeu uma carta registada com A/R da ré, enviada no dia 10, na qual lhe comunicava a denúncia do contrato, por entender estar dentro do período experimental. O contrato encontrou-se suspenso desde o dia 03 de Agosto a 11 de Novembro de 2007, tendo-se reiniciado no dia 12 de Novembro de 2007. Que a ré o despediu o autor ilicitamente pelo que deve indemnizá-lo na quantia de € 4500,00. Que nunca pagou ao autor os proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e de Natal. E como foi despedido quando se encontrava incapacitado deve a ré proceder a uma indemnização de € 9 000,00.

A ré contestou, alegando em síntese que o autor não tem direito a qualquer indemnização, uma vez que o contrato foi denunciado durante o período experimental, cujo prazo se suspendeu com o acidente sofrido pelo autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar.

Alegando, conclui: “1) Em todo o processo consta que o Autor assinou o contrato no dia 03 de Agosto de 2007 e que nesse mesmo dia, sofreu um acidente de trabalho, que o incapacitou temporariamente, portanto o autor, praticamente, não desempenhou funções para a Ré; 2) Como consta dos autos, ainda o Autor se encontrava incapacitado, de forma absoluta, para o trabalho e de baixa médica, estando em casa, quando recebeu a carta que o informava que estava despedido; 3) O Autor, após a recepção da carta de despedimento, ficou emocionalmente afectado e passou, junto com a sua família, por um período de grave carência económica; 4) A Ré teve um procedimento abusivo ao despedir o autor, no início, do período experimental; 5) Pelos elementos constantes nos Autos é facilmente perceptível que o despedimento do Autor foi ilícito, mesmo estando este a cumprir o período experimental.

” A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado e pronunciando-se pela rejeição da impugnação da decisão de facto.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, defendendo que o recurso não deve merecer provimento.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1.

O autor assinou o contrato de trabalho, a termo certo, com a ré no dia 03 de Agosto de 2007.

  1. Tal contrato foi assinado no dia 27 de Julho, dia em que o autor começou a desempenhar as funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT