Acórdão nº 931/07.7TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.
A... e outros, casados, com os demais sinais dos Autos, demandaram no Tribunal do Trabalho de Leiria a R. «B...», pedindo, a final a sua condenação a ver declarado que têm direito a receber desta mensalmente, desde a data da reforma e durante toda a sua restante vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça o valor das suas ‘reformas totais’, anualmente actualizado, calculado nos termos da Ordem de Serviço da R., n.º 10/81, de 16.12.1981, num mínimo de 10% do salário-base previsto à data da sua reforma para o grupo 8 da Tabela Salarial, pagando-lhes os montantes liquidados, com juros , conforme discriminado no petitório.
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A R. contestou, alegando basicamente, desde logo, que os eventuais créditos dos AA., vencidos há mais de 5 anos, estão prescritos, por se tratar de prestações periodicamente renováveis.
Depois, aduziu, em contraposição, que a pensão social relevante para o cálculo do benefício reclamado deve ser determinada de acordo com as regras legais vigentes à época em que aquele benefício foi instituído e não com base nas regras jurídicas supervenientes, nessa matéria.
Por fim, mesmo que assim se não entendesse, sempre se chegaria a idêntico resultado por via da necessária integração interpretativa motivada pela alteração substancial das circunstâncias em que o referido complemento foi criado.
Os AA. responderam, refutando a interpretação defendida pela R. e pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas na contestação.
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Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento aos AA., nos termos descritos, das quantias discriminadas no dispositivo de fls. 371-373, a que nos reportamos.
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Irresignada, a R. veio apelar.
Alegando, concluiu assim: […] 5.
Contra-alegaram os recorridos, concluindo, em síntese, que bem decidiu o Tribunal ‘a quo’ quando considerou atendível para efeitos de cálculo da ‘reforma total’ o valor auferido pelos recorridos a título de remuneração, quando superior à que tinham direito pela categoria profissional que exerciam, pelo CCT aplicável.
Não estando reunidos os requisitos exigíveis à aplicação do art. 437.º do C.C., deve manter-se a decisão recorrida.
Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a tomar posição, conforme fls. 480-482, Parecer a que a Recorrente ainda reagiu – cumpre agora analisar, ponderar e decidir.
II – DOS FUNDAMENTOS.
A – DE FACTO.
Vem assente a seguinte factualidade: […] 59. No dia 18 de Dezembro de 1981, a Ré emitiu e divulgou junto dos seus trabalhadores a seguinte ordem de serviço (n.º 10/8 1): “ORDEM DE SERVIÇO N.° 10/81 Comunica-se a todos os trabalhadores que o regulamento para a concessão pela Empresa, de Complementos de Subsídio de Reforma, passa a regular-se pelas seguintes normas: 1- COMPLEMENTO DE REFORMA 1.1- A empresa concede um subsídio complementar de reforma aos trabalhadores reformados pela Previdência Social, que tenham, à data da reforma, uma antiguidade não inferior a 10 ou 5 anos, conforme tenham sido admitidos com idade inferior ou superior a 45 anos respectivamente.
1.2- O subsídio complementar é sempre um complemento de pensão de reforma atribuída pela Previdência Social e o seu montante mensal será aquele que, somado àquela pensão, perfizer a Reforma Total, definida a seguir.
1.3- A reforma total é determinada pelo somatório do produto de 2% pelo número de anos de antiguidade do trabalhador, na empresa, vezes a sua remuneração actual, mais 5% da remuneração base em vigor para o Grupo 1 da tabela de salários do CCTV, à data da reforma.
1.4- A antiguidade a tomar em conta para o cálculo da reforma total é reduzida a 40 anos sempre que superior.
1.5- O valor do subsídio complementar não será nunca inferior a 10% do salário base do Grupo 1 do CCTV em vigor à data da reforma.
1.6- Para o cálculo da Reforma Total, considera-se o somatório dos seguintes elementos: 1.6.1- O maior salário mensal a que, em função da categoria profissional, o trabalhador tiver direito por força do CCTV ou doutra tabela, durante o ano civil em que a reforma seja concedida pela Previdência Social. Inclui diuturnidades, quando existam.
1.6.2- O subsídio de turno auferido pelo trabalhador à data da reforma.
1.6.3- A média aritmética, mensal, dos prémios: recebidos durante os últimos doze meses em que o trabalhador prestou serviço.
1.7.- Para calcular o valor do subsídio complementar, a Pensão de Reforma da Previdência Social a considerar é aquela que for concedida pela respectiva Instituição de Previdência, descontada de quaisquer complementos familiares.
1.8- O complemento de reforma é concedido a partir da data em que a Previdência Social considera o trabalhador reformado.
(6) Factos admitidos por acordo nos articulados (cfr. art...
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