Acórdão nº 931/07.7TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução08 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

A... e outros, casados, com os demais sinais dos Autos, demandaram no Tribunal do Trabalho de Leiria a R. «B...», pedindo, a final a sua condenação a ver declarado que têm direito a receber desta mensalmente, desde a data da reforma e durante toda a sua restante vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça o valor das suas ‘reformas totais’, anualmente actualizado, calculado nos termos da Ordem de Serviço da R., n.º 10/81, de 16.12.1981, num mínimo de 10% do salário-base previsto à data da sua reforma para o grupo 8 da Tabela Salarial, pagando-lhes os montantes liquidados, com juros , conforme discriminado no petitório.

  1. A R. contestou, alegando basicamente, desde logo, que os eventuais créditos dos AA., vencidos há mais de 5 anos, estão prescritos, por se tratar de prestações periodicamente renováveis.

    Depois, aduziu, em contraposição, que a pensão social relevante para o cálculo do benefício reclamado deve ser determinada de acordo com as regras legais vigentes à época em que aquele benefício foi instituído e não com base nas regras jurídicas supervenientes, nessa matéria.

    Por fim, mesmo que assim se não entendesse, sempre se chegaria a idêntico resultado por via da necessária integração interpretativa motivada pela alteração substancial das circunstâncias em que o referido complemento foi criado.

    Os AA. responderam, refutando a interpretação defendida pela R. e pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas na contestação.

  2. Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento aos AA., nos termos descritos, das quantias discriminadas no dispositivo de fls. 371-373, a que nos reportamos.

  3. Irresignada, a R. veio apelar.

    Alegando, concluiu assim: […] 5.

    Contra-alegaram os recorridos, concluindo, em síntese, que bem decidiu o Tribunal ‘a quo’ quando considerou atendível para efeitos de cálculo da ‘reforma total’ o valor auferido pelos recorridos a título de remuneração, quando superior à que tinham direito pela categoria profissional que exerciam, pelo CCT aplicável.

    Não estando reunidos os requisitos exigíveis à aplicação do art. 437.º do C.C., deve manter-se a decisão recorrida.

    Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a tomar posição, conforme fls. 480-482, Parecer a que a Recorrente ainda reagiu – cumpre agora analisar, ponderar e decidir.

    II – DOS FUNDAMENTOS.

    A – DE FACTO.

    Vem assente a seguinte factualidade: […] 59. No dia 18 de Dezembro de 1981, a Ré emitiu e divulgou junto dos seus trabalhadores a seguinte ordem de serviço (n.º 10/8 1): “ORDEM DE SERVIÇO N.° 10/81 Comunica-se a todos os trabalhadores que o regulamento para a concessão pela Empresa, de Complementos de Subsídio de Reforma, passa a regular-se pelas seguintes normas: 1- COMPLEMENTO DE REFORMA 1.1- A empresa concede um subsídio complementar de reforma aos trabalhadores reformados pela Previdência Social, que tenham, à data da reforma, uma antiguidade não inferior a 10 ou 5 anos, conforme tenham sido admitidos com idade inferior ou superior a 45 anos respectivamente.

    1.2- O subsídio complementar é sempre um complemento de pensão de reforma atribuída pela Previdência Social e o seu montante mensal será aquele que, somado àquela pensão, perfizer a Reforma Total, definida a seguir.

    1.3- A reforma total é determinada pelo somatório do produto de 2% pelo número de anos de antiguidade do trabalhador, na empresa, vezes a sua remuneração actual, mais 5% da remuneração base em vigor para o Grupo 1 da tabela de salários do CCTV, à data da reforma.

    1.4- A antiguidade a tomar em conta para o cálculo da reforma total é reduzida a 40 anos sempre que superior.

    1.5- O valor do subsídio complementar não será nunca inferior a 10% do salário base do Grupo 1 do CCTV em vigor à data da reforma.

    1.6- Para o cálculo da Reforma Total, considera-se o somatório dos seguintes elementos: 1.6.1- O maior salário mensal a que, em função da categoria profissional, o trabalhador tiver direito por força do CCTV ou doutra tabela, durante o ano civil em que a reforma seja concedida pela Previdência Social. Inclui diuturnidades, quando existam.

    1.6.2- O subsídio de turno auferido pelo trabalhador à data da reforma.

    1.6.3- A média aritmética, mensal, dos prémios: recebidos durante os últimos doze meses em que o trabalhador prestou serviço.

    1.7.- Para calcular o valor do subsídio complementar, a Pensão de Reforma da Previdência Social a considerar é aquela que for concedida pela respectiva Instituição de Previdência, descontada de quaisquer complementos familiares.

    1.8- O complemento de reforma é concedido a partir da data em que a Previdência Social considera o trabalhador reformado.

    (6) Factos admitidos por acordo nos articulados (cfr. art...

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