Acórdão nº 484/07.6TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2009

Data06 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - O “A...”, sediado em Quinta dos Vales - S. Martinho do Bispo - Coimbra, intentou, em 30/10/2007, no Tribunal Judicial de Soure, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros B..., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.434,57.

Fundamentando o pedido, alegou, em síntese, que: - No dia 19/5/96, cerca das 21 horas, na Rua da Levada, em Soure, ocorreu um embate entre um ciclomotor pertencente e conduzido por C... e um ligeiro de passageiros seguro na R., pelo facto de a condutora deste último não ter respeitado a prioridade daquele num cruzamento; - Em consequência desse acidente, o aludido C... sofreu ferimentos que lhe determinaram vários períodos de internamento e consultas, assistência esta prestada pelo A. e cujos encargos ascendem à referida quantia de € 27.434,57.

A Ré, na contestação que ofereceu, para além de se defender por impugnação, alegou ter efectuado o pagamento de algumas importâncias na sequência de transacções judiciais, arguiu as excepções da sua ilegitimidade, do caso julgado e da prescrição dos créditos, sustentando, quanto a esta última excepção, em síntese, que, tendo o sinistro ocorrido em 1996, algumas das facturas apresentadas correspondem a despesas que tiveram lugar há mais três anos, sendo este - o de 3 anos - o prazo prescricional a considerar.

O Autor, em réplica, sustentou, para além do mais, a improcedência da arguida prescrição, já que, defendeu, tendo prestado assistência de forma continuada até 10/9/2007, só a partir desta data se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.

No despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva e do caso julgado, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição.

Consignados os factos que se tinham por assentes e elaborada a base instrutória, veio a proceder-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 05/02/2009, foi proferida sentença, que, considerando prescritos os créditos respeitantes aos serviços facturados em 2/2/2005, 31/12/2001, 25/2/2003, 16/9/2002, 20/5/2002, 18/10/2007, 18/3/2005, 30/12/2004 e 27/5/2005 e do tratamento efectuado em 5/1/2004 que foi facturado em 30/12/2004, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré (que no mais absolveu) a pagar ao Autor a quantia de 61,40 euros.

  1. - Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões: […] Terminou defendendo a improcedência da excepção de prescrição, com a consequente substituição da sentença recorrida por decisão que, julgando a acção totalmente procedente, condene a Ré no pedido.

    Contra-alegando, a Apelada defendeu a improcedência do recurso e a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações, não obstante o Tribunal ter a faculdade de poder abordar aqueles, se nisso vir benefício para a decisão a tomar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, a questão a solucionar no caso “sub judice” consiste em saber se a acção deveria ter procedido, não só no que respeita à quantia de € 61,40 em que a Ré foi condenada, mas também no que concerne à parte restante do montante global peticionado, o que só não ocorreu em virtude de se ter entendido estarem prescritos os créditos a que ascendia essa parte...

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