Acórdão nº 956/08.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2009

Data06 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A....

requereu contra B....

a regulação do exercício do poder paternal (agora denominado de responsabilidades parentais[1]) relativamente ao menor, filho de ambos, C...., nascido em 10 de Outubro de 2006.

Alegou para tanto, em resumo, ter o menor nascido de um relacionamento ocasional que teve com a mãe deste, com quem nunca viveu, o menor viveu com a avó materna e passou com os avós paternos os fins-de-semana até que, em 7 de Junho de 2008, a requerida o levou consigo, impedindo as avós de o ver e estar com ele, sendo que também o requerente foi impedido de o visitar, acrescendo que a mãe vem negligenciando os seus cuidados de saúde e higiene, requerendo, a final, que o exercício do poder paternal seja atribuído aos avós paternos, já que não dispõe de condições para a sua guarda, e fixado um regime de visitas aos progenitores bem como de prestação alimentícia.

Realizada a conferência prevista no art.º 175.º da OTM não chegaram os pais a qualquer acordo e foi fixado, como regime provisório, que o menor continuasse à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o poder paternal e fixado um regime de visitas ao pai e a prestação mensal de € 100,00 a título de alimentos.

Na sequência da notificação para alegações só o requerente o fez para concluir como no requerimento inicial, tendo arrolado testemunhas.

Instruídos os autos, designadamente com relatórios sociais, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal nos seguintes termos: a) – O menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal; b) – O requerente A....e ainda a avó materna D....e os avós paternos E.... e F...., poderão visitar o menor sempre que o desejem, sem prejuízo dos períodos de repouso, alimentação, convalescença em caso de doença e prática dos períodos escolares, para o efeito devendo avisar previamente a mãe; c) – O progenitor, a avó materna e os avós paternos poderão ter consigo o menor aos fins-de-semana, com a periodicidade de 15 em 15 dias. Para o efeito o progenitor ou os avós paternos poderão levar consigo o menor ao sábado, até às 10 horas e indo buscá-lo a casa da mãe. Poderão ter, o progenitor e os avós, o menor junto a si durante o fim-de-semana, pernoitando o mesmo em casa dos avós paternos e ir entregá-lo no mesmo local até às 20 horas de domingo. Este regime de visitas iniciar-se-á no último fim-de-semana de Maio de 2009; d) – O progenitor e os avós do menor poderão ter o mesmo junto a si durante as férias de Verão, por um período de 15 dias. Esse período coincidirá com as férias do progenitor e desde que não perturbe as do menor. Para o efeito, o progenitor e/ou os avós deverão avisar a requerida com uma antecedência de pelo menos 1 mês em relação ao período em que ocorrerão as férias daquele, de forma a poderem combinar o período em que eles terão o menor consigo; e) – O menor passará alternadamente com cada um dos pais os dias 24 e 25 de Dezembro, por um lado, os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, por outro e ainda a sexta- feira e o domingo de Páscoa. Neste ano o menor passará os dias 24 e 31 de Dezembro com o pai e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe, trocando no ano seguinte; f) - O menor passará metade das férias de Natal e da Páscoa com o pai e os avós e a outra metade com a mãe; g) – A título de pensão de alimentos para o menor, o progenitor deverá pagar a quantia de € 100,00 mensais, a entregar à progenitora por cheque, vale de correio, numerário, depósito bancário ou transferência bancária, conforme acordado entre os progenitores e resultar mais conveniente, até ao dia 8 de cada mês. A obrigação do pagamento pelo requerente desta prestação de alimentos iniciou-se em Outubro de 2008; h) – Esta quantia deverá ser actualizada anualmente em percentagem idêntica à inflação divulgada para cada ano pelo INE. A primeira actualização terá lugar no mês de Outubro de 2009; i) – O pai do menor, A...., ficará...

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