Acórdão nº 17/07.4TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A....e mulher B...., instauraram contra C....acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediram: A condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 16.130,42 a título de indemnização pelos danos sofridos num acidente de viação, acrescida de juros desde a da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram: Que a Autora foi vítima de um acidente de viação causado por um condutor em relação ao qual a Ré tinha assumido, por contrato de seguro, a respectiva responsabilidade civil em relação ao veículo que conduzia.

Do acidente resultou a inutilização do veículo, ferimentos na Autora e despesas com tratamentos, perdas de salários por parte da autora devido à incapacidade para trabalhar, despesas com aluguer de outro veículo, bem como danos de natureza não patrimonial resultantes das dores físicas padecidas e alteração do quotidiano resultante da indisponibilidade do meio de transporte que o veículos lhes proporcionava, que contabilizam em €15,00 euros diários.

Contestou Ré.

Aceitou a culpa do seu segurado, mas não os danos e montantes peticionados.

Quanto ao veículo alega que o mesmo valia à data do acidente não mais que €1250,00 euros e que nessa data podia ser adquirido no mercado veículo semelhante ao mesmo preço.

Como o preço da reparação do veículo se mostrou muito superior ao valor do automóvel, quase o triplo, a seguradora colocou à disposição dos Autores a quantidade €1250,00 euros, que os autores não receberam porque não quiseram.

Assumiu as despesas do veículo de aluguer desde a data em que foi pedida a peritagem até à sua realização e entre esta e a divulgação do seu resultado pela oficina reparadora, mas não o tempo que decorreu até ao pedido e os dias que decorreram entre a primeira visita do perito contratado pela Ré à oficina e a segunda visita, resultante do facto de na primeira visita a oficina não ter disponibilizado todos os elementos para concluir a peritagem.

Alega que há abuso de direito na pretensão dos Autores ao terem preferido suportar um prejuízo de € 4 410,00 euros, resultante da indisponibilidade do veículo, quando o podiam ter mandado reparar ou ter substituído por outro.

Concluiu pela improcedência do pedido.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Condenou a Ré a pagar ao Autor: 1- €2 991,47 como valor necessário à reparação do veículo.

    2 - €574,22 relativa às despesas com aluguer de veículo de substituição.

    3 - €15,00 a título de perdas salariais originadas por faltas ao trabalho causadas pelo acidente.

    4 - €27,70 por despesas com tratamentos médicos.

    5 - €1 000,00 a título de danos não patrimoniais resultantes da privação de uso do veículo.

    6 - €12 000,00 a título de danos não patrimoniais resultantes dos ferimentos e dores padecidos pela Autora e desvalorização parcial permanente de que ficou portadora.

    7 - juros de mora sobre estas quantias desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde esta data quanto aos danos não patrimoniais à taxa se 4% ao ano sem prejuízo de outra taxa que venha a ser publicada nos termos da lei.

    Absolvendo a Ré do restante pedido.

  2. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Face à factualidade demonstrada, é manifesta a excessiva onerosidade da reconstituição natural no que toca aos danos sofridos pelo veículo dos AA, que importam uma perda total.

    1. Caberá aos AA, por esse motivo, uma indemnização em dinheiro que deverá corresponder ao valor patrimonial do bem danificado.

    2. Assim tendo-se provado que o veículo danificado valia, à data do sinistro, no máximo 1750,00 euros, a indemnização a este título deveria ter sido fixada nesta verba.

    3. Atendendo a que estamos perante uma perda total do veículo, que não se provou o período exacto da paralisação e que os danos não patrimoniais dos AA não têm relevância bastante para justificar a tutela do direito, não é, salvo o devido respeito, devida a verba de 1000 euros atribuída pela paralisação do veículo.

    4. E mesmo que se entendesse que os danos não patrimoniais sofridos merecem a tutela do direito, pelas mesmas razões deveria a indemnização ser equitativamente reduzida para a verba de 350,00 euros.

    5. Os danos não patrimoniais da autora mulher decorrentes das dores e da IPG de que ficou portadora não devem, em equidade, fixar-se em quantia superior a 4.000 euros.

    6. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496 e 566º do CC.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Excessiva onerosidade da reconstituição natural no que tange aos danos sofridos pelo veículo dos autores.

    1. Irrelevância da paralisação do veículo para atribuição da indemnização, a este título, da quantia de mil euros ou, no mínimo, redução para o montante de 350,00 euros.

    2. Redução da quantia de 12.000,00 euros atribuída à autora a título de danos não patrimoniais para o montante de 4.000,00 euros.

  4. Os factos provados na 1ª instância a considerar são os seguintes: No dia 01 de Fevereiro de 2006, cerca das 08,55 horas, ocorreu um embate entre os veículos automóveis com as matrículas 99-97-LR e 02-95-EL, na E.N. n.º 341, ao km 40,030, em Ameal, no Concelho e Comarca de Coimbra.

    O LR pertencia a D....e era conduzido por E.....

    O EL pertencia ao Autor e era conduzido pela Autora - alínea a).

    O LR, circulando à retaguarda do EL, no sentido Arzila/Taveiro, e iniciou a ultrapassagem a este último. Em sentido contrário ao LR e ao EL, transitava um outro veículo. De modo a evitar embater frontalmente no veículo que transitava em sentido oposto, o LR embateu na parte lateral esquerda do EL – alínea b).

    Em consequência desse embate, o LR e o EL rodopiaram e o LR embateu novamente no EL. Corolário disso, o EL embateu com a traseira nos «rails» de protecção da estrada. O LR e o EL imobilizaram-se mais à frente do local onde o embate ocorreu – al. c) No local do evento, a faixa de rodagem media 7,10 metros de largura; era marginada de ambos os lados por berma; atento o sentido de marcha do LR e do EL, a berma do lado direito media 2,40 metros de largura; a estrada formava uma recta, avistando-se a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de mais de 50 metros; era asfaltada e estava em bom estado de conservação – alínea d).

    No momento do acidente, o tempo estava bom – alínea e).

    O E.... conduzia o LR na qualidade de empregado da firma Sismodular e ao serviço desta, sabendo o condutor E.... que conduzia o LR em serviço da mesa, a qual aceitou que ele fizesse os percursos que entendesse com o LR – al. f ).

    A B....nasceu em 22-02-1968 – alínea g).

    A Ré, por escrito, comunicou ao Autor que o EL tinha sido dado como salvado, propôs-lhe indemnização no valor de € 1.050,00 euros e não ordenou a reparação dos danos do EL – alínea h).

    A Ré assumiu o pagamento do aluguer duma viatura respeitante ao período de 10/02 a 13/02 (período em que foi agendada peritagem a título definitivo à sua viatura, e de 21/02, dia em que a oficina informou que o perito podia deslocar-se à oficina para fazer estimativa dos danos, a 08/03 – alínea i).

    A Ré não pôs à disposição dos autores um veículo para substituírem o EL enquanto este não for reparado – alínea j).

    A responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que o LR interviesse estava transferida para a Ré através de contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º 522186001 – al. l).

    Em consequência do embate a Autora padeceu de dores ao nível da cervical e da zona lombar, sensação de calor na região pré-auricular bilateral, quantificáveis no grau 3 numa escala de 1 a 7 - quesito 1.

    O embate produziu-lhe «pequena protrusão discal mediana posterior dos discos intervertebrais C3 e C4» - quesito 2.

    Bem como «protrusão posterior difusa do disco intervertebral C5-C6 que reduz o espaço subaracnoideu perimedular anterior e que poderá condicionar discreta compressão do feixe ventral das raízes C6 – quesito 3.

    Em consequência das lesões supramencionadas a Autora sentiu e sofreu dores – quesito 4.

    A Autora teve dificuldades no exercício da sua actividade profissional de empregada de limpeza e fazer as suas lides domésticas - quesito 5.

    Actualmente queixa-se de dores na coluna, falta de força no membro superior direito e de frequentemente sentir as mãos dormentes – quesito 6.

    Tem algumas dificuldades em pegar em objectos pesados e realizar serviços de limpeza – quesito 7.

    A situação factual acabada de descrever causou-lhe incómodos e transtornos e produziu-lhe alguma tristeza - quesito 8.

    A autora B....pagou a quantia de € 10,30 respeitante ao episódio de urgência e exames radiológicos ao Centro Hospitalar de Coimbra - Hospital Geral – quesito 10.

    Despendeu também € 17,40 na realização de um TAC – quesito 11.

    À data do acidente, a Autora trabalhava como empregada de limpeza para a «Auto Brasil Coimbra» e auferia mensalmente, em média, a quantia ilíquida de € 315,00 euros - quesito 12.

    Por força do acidente, a Autora teve de faltar 3,5 horas para ser sujeita a consultas e exames médicos e, por isso, deixou de receber € 15,00 euros – quesito 13.

    A reparação do veículo EL foi orçamentada no valor de € 2.991,47 euros – quesito 14.

    O EL, à data do acidente, encontrava-se em bom estado geral de conservação e, em consequência dos danos sofridos, o EL não pode circular na estrada – quesito 15.

    À data do acidente, o autor era Electricista no Estabelecimento Prisional de Coimbra – quesito 16.

    A autora utilizava o EL nas suas deslocações diárias de casa para o trabalho e vice-versa e ambos os Autores nas demais deslocações da sua vida privada – quesito 17.

    Para substituírem o EL e se deslocarem, os Autores alugaram um veículo de aluguer sem condutor à firma «VASC Rent-a-Car» no período de...

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