Acórdão nº 137/09.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I A... e marido B..., residentes na Rua do Forno da Telha, nº 19, lugar do Regatinho, freguesia de Oiã, concelho de Oliveirado Bairro, instauraram contra C..., residente na Rua Professor Egas Moniz, nº 17 – 3º Esq.º, lugar e freguesia de Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal; D..., residente na Rua Matadouro, nº 4 – 1º D.tº, Edifício Bela Vista, lugar e freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz; E..., residente na Rua Yoshimara Minamoto, nº 1112, Jardim São Luís, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil; e F..., residente na Rua Pedro Doll, nº 512, Aptº 91, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, a presente acção com processo especial para revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo a revisão da sentença de partilha judicial proferida em 24/07/2007 na 9ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital/SP do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, sendo inventariado G..., pai da Requerente e dos Requeridos, e falecido em 07/04/2005, no Hospital Residence Premier, Ibirapuera, Estado de São Paulo, Brasil.

Muito em resumo, alegaram os Requerentes que o dito inventariado faleceu no estado de separado judicialmente de H..., tendo deixado descendentes – a Requerente e os Requeridos -, e tendo deixado bens imóveis, alguns dos quais sitos na freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia, conforme são identificados no requerimento da acção e através de certidão matricial.

Que o dito inventariado também deixou testamento, lavrado no 11º Tabelião de Notas da Capital/São Paulo, Brasil.

Que os imóveis sitos em Portugal foram, nessa partilha judicial, adjudicados à Requerente e às Requeridas C... e D..., na proporção de 1/3 de cada prédio a cada uma destas herdeiras, o que foi homologado pela sentença supra referida.

Que essa sentença transitou em julgado.

Face ao que deve ser revista e confirmada a mesma, como se requer.

II Citados os Requeridos, nenhuma oposição foi deduzida.

III Cumprido o disposto no artº 1099º, nº 1, do CPC, pelos Requerentes foram apresentadas as correspondentes alegações, insistindo na revisão/confirmação pedida, e tendo o Digno Agente do M.ºP.º junto desta Relação também apresentado alegações, nas quais pugna pelo indeferimento da peticionada revisão/confirmação, por entender que o Tribunal do Estado de São Paulo, Brasil, é incompetente para decidir sobre a partilha de bens imóveis sitos em Portugal, nos termos do artº 65º-A, do CPC.

Ouvidos os Requerentes acerca desta questão processual, por eles foi defendido que a matéria sobre que versa a sentença estrangeira (revidenda) não é da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses, pelo que não se ofende o...

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