Acórdão nº 139/06.9GAACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2009

Data30 Setembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 139/06.9GAACN, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Torres Novas, por despacho de 13/1/2009, foi declarada a nulidade da acusação proferida nos autos por insuficiência de inquérito, e, consequentemente, determinada a devolução dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. **** A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do aludido despacho, veio, em 4/2/2009, interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que receba a acusação, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O artigo 119.º, alínea d), do C.P.P., dispõe que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, sendo que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que este vício apenas ocorre quando há uma total omissão do inquérito, o que não sucede neste caso. 2. Já o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do C.P.P., estabelece que qualquer nulidade diversa das referidas no artigo 119.º deve ser arguida pelos interessados. Por conseguinte, a insuficiência do inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios é uma nulidade dependente de arguição que teria de ser invocada pelo arguido ou pelo seu defensor, titulares do direito protegido pela norma violada, no prazo da instrução ou nos cinco dias após a notificação da acusação, o que não sucedeu, pelo que em qualquer caso tal nulidade sempre estaria sanada pelo decurso do tempo. 3. De todo o modo, só a falta de actos obrigatoriamente impostos por lei consubstancia uma insuficiência de inquérito, não estando a perícia à escrita inscrita na lei como acto de inquérito obrigatório. 4. Actualmente, o poder de sindicância da acusação pelo juiz do julgamento não abrange uma interpretação tal como a defendida no acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 4/93, a qual defendia que esse poder incluía a faculdade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de indícios, permitindo-se, assim, que o juiz avaliasse os elementos probatórios constantes do inquérito. 5. A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, introduziu um n.º 3 ao artigo 311.º, do C.P.P., com o propósito de afastar semelhante jurisprudência, pelo que não pode o juiz de julgamento censurar o modo como foi realizado o inquérito, aquilatando àcerca da suficiência ou insuficiência dos indícios para acusar, pronunciando-se sobre a essencialidade de um meio de prova cuja realização não é obrigatória e devolvendo o inquérito ao Ministério Público. 6. Nos termos do artigo 340.º, do C.P.P., o tribunal pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade ou à boa decisão da causa, podendo o relatório pericial, cuja conclusão se aguarda, ser junto em sede de julgamento. 7. Acresce que, nos termos do artigo 165.º, do mesmo diploma, o documento que não possa ser junto no decurso do inquérito, pode ser junto até ao encerramento da audiência. 8. A decisão recorrida, ao declarar a nulidade da acusação por insuficiência de inquérito, designadamente pela falta de junção de um meio de prova que o Meritíssimo Juiz a quo reputou essencial e que consiste no relatório pericial à assinatura que se encontra aposta no vale postal junto aos autos, que foi solicitado ao Laboratório de Polícia Científica, e que não se encontrava junto antes da prolação da acusação, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., nos artigos 118.º, 119.º. alínea d), 120.º, n.º 2, alínea d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT