Acórdão nº 55/06.4TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, com sede na zona industrial, ...., intentou execução comum contra B...

, com sede em apartado 2, zona industrial de Miranda do Corvo, atinente a obter pagamento da quantia de € 12.150,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, titulada por quatro letras de câmbio nos valores de € 3.000,00, € 3.600,00, € 2.700,00 e € 2.850, sacadas por si e aceites pela executada.

Penhorado um p ré dio urbano e efectuadas as citações a que aludem os artigos 864.º do CPC e 80.º do CPPT, vieram a D....e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos nos valores de € 89.359,77 e de € 82.348,92, acrescidos de juros vincendos, garantidos por hipoteca e por privilégio imobiliário, respectivamente, os quais foram reconhecidos e graduados por essa ordem, ficando o crédito exequendo em terceiro e último lugar.

Ap ó s a venda do bem penhorado e subsequente depósito do preço, foi ordenado o pagamento aos credores reclamantes e à exequente, de acordo com o cálculo efectuado pela secretaria, nos termos do qual caberia à exequente a importância de € 15.209,39 (despacho de 09.05.2008, a folhas 212). Notificada da decisão, veio a credora D...

requerer a rectificação do cálculo, no sentido de passar a constar do mesmo que o seu crédito era no valor de € 111.658,22, por via dos juros, entretanto, vencidos, e não de € 89.359,77, como lá se referia (requerimento de 15.05.2008).

Tamb é m a senhora solicitadora de execução requereu a reformulação do cálculo, no sentido de serem incluídos os seus honorários e as despesas havidas, tudo no valor de € 2.074,09 (requerimento de 03.06.2008).

O requerido pela credora D... foi indeferido, com o argumento de na sentença de reconhecimento e graduação de créditos se não fazer qualquer referência aos juros vincendos (despacho de 05.06.2008, a folhas 235).

No mesmo despacho, determinou -s e , ainda, se desconsiderassem os juros vincendos, relativamente ao credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por não terem sido levados em conta na sentença, e se atendessem os honorários e despesas apresentados pela senhora solicitadora de execução.

Insistiu a D....pela rectificação do cálculo dos pagamentos, sustentando que os juros vincendos estavam abrangidos pela sentença; para o caso de não ser atendida a rectificação, interpôs, desde logo, recurso da decisão (requerimento de 19.06.2008).

A senhora solicitadora de execução veio, por sua vez, requerer, igualmente, a rectificação do cálculo dos pagamentos, por forma a que a quantia a entregar à exequente fosse de, apenas, € 7.604,70, que, mais tarde, no entanto, viria a corrigir para € 14.344,39 (requerimentos de 08.08.2008 e de 02.09.2008, respectivamente).

Entretanto, veio C..

.., residente em ...., requerer a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, nos termos do artigo 870.º do CPC, alegando ter requerido, no Tribunal Judicial da Lousã, na qualidade de credor, a insolvência da executada (requerimento de 08.09.2008). A exequente, em dois requerimentos apresentados a 09.09.2008, pronunciou-se pelo indeferimento da rectificação requerida, tanto pela D..., como pela senhora solicitadora de execução, e solicitou que, sem mais demoras, lhe fosse entregue a importância de € 15.209,39, conforme cálculo efectuado e despacho que sobre o mesmo recaiu, proferido a 09.05.2008.

Inteirada do pedido de declara ç ão d e insolvência contra a executada, requereu a senhora solicitadora de execução fosse lavrado despacho sobre o pedido de suspensão da execução, a fim de saber se podia, ou não, dar pagamento ao exequente e credores (requerimento de 17.09.2008).

Junta aos autos certid ã o da sentença proferida nos autos de insolvência n.º 578/08, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Lousã, que declarou a insolvência da ora executada, foi exarado despacho a ordenar a suspensão da execução, com vista a impedir os pagamentos, nos termos do artigo 870.º do CPC (despacho de 07.10.2008, a folhas 295/296). Simultaneamente, e sob o entendimento de que a reclamação da credora D....configurava uma reclamação da conta, ordenou-se que os autos fossem ao contador e, após, ao MP, de acordo com o preceituado no artigo 61.º, n.º 2, do CCJ.

O contador informou que o c á l c ulo fora efectuado em conformidade com o teor da sentença de reconhecimento e graduação de créditos e o MP concordou, após o que foi proferido despacho que decidiu não haver lugar a rectificação do cálculo provável dos pagamentos.

Teve lugar outro processado sem interesse para a decisão do recurso, mormente o pedido de destituição da senhora solicitadora de execução, formulado pela exequente, que foi indeferido.

Inconformada com a deci sã o que declarou a suspensão da execução, dela interpôs recurso a exequente, que apresentou, em prazo, a sua alegação, finalizada com um inusitado número de repetitivas conclusões (27), facilmente redutíveis a, apenas, seis, a saber: 1) O despacho de folhas 212, que ordenou os pagamentos segundo o cálculo provável constante de folhas 211, transitou em julgado em 27 de Maio de 2008, enquanto que o de folhas 235, que ordenou a sua rectificação, transitou em julgado a 24 de Junho de 2008; 2) As suas expectativas de receber a importância calculada não podem ser prejudicadas por demoras e incidentes anómalos, provocados, aliás, pela senhora solicitadora de execução, que reteve o produto da venda em seu poder durante vários meses, deixando de efectuar os pagamentos e de cumprir a decisão que os ordenou; 3) Quando foi proferido o despacho agravado, já havia terminado o poder jurisdicional sobre o produto da...

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