Acórdão nº 405/05.0TBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I - A... instaurou, em 8.11.2005, no Tribunal Judicial de Sátão acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, contra B..., pedindo que este seja condenado a reconhecer o A. Como filho do falecido C.... Alegou para o efeito que, constando do Registo apenas o nome de sua mãe, ele é, também, filho do referido C... já falecido e irmão do Réu, em virtude de relações sexuais que manteve com aquela no período legal de concepção e por via das quais sobreveio a sua gravidez, no termo da qual veio a nascer. Alegou ainda presunção legal de tal paternidade decorrente de posse de estado que traduziu facticamente.

Citado, o Réu veio contestar e, após excepcionar com a caducidade do direito de acção, impugnou de forma simples e motivada quer as alegadas relações sexuais procriadoras quer a matéria relativa à posse de estado.

Replicou o Autor, impugnando a matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.

Corridos os normais trâmites da causa, teve lugar na fase de instrução, perícia de investigação de paternidade a cargo do IML que para o efeito recolheu as amostras necessárias de sangue e saliva do A., tendo sido recolhidas as do R. em laboratório do Rio de Janeiro e, posteriormente, remetidas para o mesmo Instituto.

No relatório da mencionada perícia lavraram-se as conclusões seguintes: “A análise dos diversos marcadores genéticos de: B... (irmão do pretenso pai C...) A...

  1. Permite excluir, através da análise dos polimorfismos do cromossoma Y, B... como tio paterno de A..., uma vez que não há identidade entre os haplótipos identificados. Assim, qualquer familiar de linha masculina de B... (nomeadamente um seu irmão) é excluído da paternidade de A....

  2. A análise estatística (programa famílias 1.2), tendo em conta a estrutura genotípica do irmão do pretenso pai e a distribuição dos diferentes STRs autossómicos analisados na população, conduziu a um índice de paternidade IP=3 e a uma probabilidade de paternidade W=76,35% que corresponde a “paternidade duvidosa”, segundo a escala de Hummel…” Após ocorreu o julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Dela interpôs o A. recurso de apelação de cujas alegações se aproveita de útil o seguinte: - “o tribunal com a prova produzida não deveria concluir pela improcedência da acção com o fundamento da paternidade excluída, até porque desconhece se o Réu foi sujeito a alguma transfusão de sangue que pudesse alterar a sua estrutura genética”; - “deveria o tribunal complementar todos os meios de prova incluindo a testemunhal, no que se refere à...

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