Acórdão nº 1178/08.0TAVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução16 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1178/08.0TAVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu despacho de indeferimento da arguida incompetência territorial – cfr fls 63.

* Desta decisão recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES: “ (…) 1 - No passado dia 20/08/2008, o Denunciante apresentou, nos Serviços do M.P. de Viseu, ONDE TRABALHA, queixa-crime contra o Arguido, usando, por causa disso, da "prerrogativa" de não se identificar, constando até do processo a indicação de conhecido.

2 - Apesar disso, pelo menos até 21/11/2008, o Denunciante não juntou aos presentes autos qualquer DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.

3 - Nessa queixa-crime, o Denunciante invoca o conhecimento funcional que teve de requerimentos oportunamente formulados pelo arguido, nesses mesmos serviços.

4 - Entre outras, o denunciante arrolou como testemunhas três colegas suas, nesses serviços do MP. de Viseu .

5 - Uma das testemunhas, funcionária nesses Serviços do M.P. de Viseu, autenticou o Documento que consta de fls. 8 a 18 dos presentes autos.

6 - A fls. 19 dos autos, o próprio Procurador da República alerta para o facto de as testemunhas serem, também, funcionárias.

7 - As testemunhas foram inquiridas por um funcionário desses Serviços do M.P. de Viseu, ou seja, colega quer de três testemunhas quer do denunciante.

8 - O inquiridor das três testemunhas que trabalham nos Serviços do M.P. de Viseu notificou-as verbalmente.

9 - As testemunhas …, … e …, que trabalham nesses Serviços do M.P. de Viseu, durante os depoimentos que prestaram, invocaram o conhecimento funcional dos requerimentos formulados pelo arguido, num outro processo.

10 - O Inquérito está a ser dirigido por um Procurador da República que trabalha, em proximidade funcional, quer com o denunciante, quer com três testemunhas.

11 - Não se sabe onde vão ser feitas as notificações ao Denunciante nem por quem.

12 - É por causa do que já aconteceu e do que pode vir a acontecer que a lei impõe a incompetência do Tribunal Judicial de Viseu para julgar o presente processo.

13 - Estabelece o art.° 23° do C.P.P. que, no processo respeitante a magistrado, se "para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima".

14 - Ao contrário da interpretação (errada) que faz o Despacho Recorrido, esta regra de competência territorial é extensiva ao caso do funcionário judicial.

15 - Essa interpretação extensiva é imposta por várias razões: em primeiro lugar, pelas regras interpretativas; ou se entende que o caso do funcionário judicial está no espírito da lei (art.º 9°, n° 1 do C.C.) ou, pelo menos, que se justifica o recurso à interpretação analógica (art.° 10° do C .C .); depois, por um Princípio de Coerência Sistemática; se o art.° 47°, n° 1 do C. P.P. prevê a extensão [aos FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA] do regime de impedimentos, recusas e escusas dos Magistrados, o mesmo deverá acontecer com a incompetência territorial, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a já demonstrada PROXIMIDADE FUNCIONAL; finalmente, pelo art.° 5°, n° 2, a) do C .P.P., que consagra o Princípio do Tratamento Mais Favorável ao Arguido, em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo; ora, se é assim, relativamente a normas que já não são vigentes, também o é, por maioria de razão, quanto a uma norma vigente.

16 - O art.° 23° do C. P.P . é INCONSTITUCIONAL, por violação dos artºs . 2° (Estado de Direito Democrático), 3° (legalidade), 18°, nos. 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) 20°, nºs. 1, 3, 4 e 5 (processo equitativo e tutela jurisdicional efectiva), 203° (independência) e 216° (garantias e incompatibilidades), todos da C. R.P., e art.° 6°, n° 1 da C.E.D.H., quando aquela norma processual é interpretada no sentido de permitir que possa correr termos no Tribunal onde trabalha um Oficial de Justiça um processo onde este é Denunciante, inconstitucionalidade que, expressamente, se invoca, ao abrigo dos artos. 204° e 280°, ambos da C.R.P. .

17 - O art.° 23° do C.P.P., quando interpretado no sentido que está implícito no Despacho de Indeferimento da Incompetência, é...

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