Acórdão nº 170/2001.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A Autora - A... – instaurou (1/3/2001) na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré -B... , actual C....

Alegou, em resumo: No dia 25 de Abril de 1996, quando caminhava pela berma da EN 16 ( valeta do lado esquerdo sentido Viso/Viseu), no lugar do Viso, juntamente com outras pessoas em peregrinação a Fátima, foi atropelada pelo veículo de matrícula XM-20-86, conduzido pelo proprietário D..., que circulava em sentido contrário ( Viseu/Viso).

O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do XM por circular desatento a uma velocidade superior a 70 Km/hora, tendo-se posto em fuga.

Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.380.000$00 e a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros.

Contestou a Ré defendendo-se, em síntese, por excepção, ao arguir a prescrição, e por impugnação, tendo requerido a intervenção acessória provocada do condutor do veículo, D....

Contestou o interveniente excepcionando a prescrição e por impugnação negou haver participado no acidente.

Replicou a Autora.

1.2. - No saneador (fls.112 a 119) julgou-se improcedente a excepção da prescrição.

1.3. - Inconformado, o interveniente recorreu de agravo ( fls.129 e159), com as seguintes conclusões: 1º) - A Autora não estava sujeita ao princípio da adesão ao processo crime que foi arquivado por amnistia, para efeitos de deduzir o pedido de indemnização, tanto mais que notificada para o efeito, não o fez.

  1. ) - Por outro lado, verificam-se as circunstâncias das alíneas c), f) e h) do art.72 do CPC, enquanto excepções ao princípio da adesão obrigatória, não ocorre o diferimento do início do prazo de prescrição, nos termos do art.306 nº1 do CC.

  2. ) - O despacho violou os arts.498 nº1, 306 nº1 CC, 72 nº1 c), f) g), 71 do CPC.

    Não houve contra-alegações.

    1.4. - Na audiência de 13 de Maio de 2005 ( fls.451) foi inquirida a testemunha F....

    Após o depoimento, o interveniente deduziu o incidente da contradita, requerendo que fosse perguntado à testemunha se admitia ou não o que acabara de fazer constar do requerimento no que se refere às declarações prestadas no inquérito.

    O M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho: “ A contradita ora requerida visa claramente abalar a credibilidade do depoimento da testemunha F..., diminuindo a fé que ela possa merecer.

    “ Assim, verificados que se mostram os requisitos do art.640 e 641 nº1 do CPC, recebe-se a contradita em apreço”.

    Após audição da testemunha, o interveniente requereu a junção de uma certidão extraída do processo de inquérito.

    Foi proferido o seguinte despacho: “ O objecto da contradita reporta-se unicamente às declarações prestadas pela testemunha Abel na fase de inquérito.

    Nesse particular, porque nem tudo o que então disse agora confessou, são de admitir as declarações prestadas no Ministério Público em 4/5/99 e constantes da certidão ora apresentada.

    No mais, a certidão incorpora uma participação do acidente, duas declarações prestadas em inquérito pela autora e dois despachos do Ministério Público, o que tudo extravasa o objecto da contradita.

    A participação do acidente e aqueles despachos foram juntos em fase anterior destes autos. Já referidas declarações da ora autora mais não são do que o depoimento escrito da mesma, que o chamado agora não pode requerer nesta acção, e jamais sujeitas ao contraditório das restantes partes nestes autos.

    Assim, admitindo-se a certidão apenas quanto às declarações da testemunha F..., no mais rejeita-se a sua junção e consequentemente desincorporado que seja daquela certidão, ordena-se a devolução do restante ao apresentante.

    Condena-se o chamado D... nas custas do incidente da contradita, com taxa de justiça equivalente a 1 Uc, já que o incidente lhe aproveitou, sem oposição da parte – art.16 do CCJ”.

    1.5. - Inconformado, o interveniente recorreu de agravo, com as conclusões: 1º) - O M.mo Juiz não devia desmembrar a certidão, mandando arrancar as peças que no seu entender não interessavam, tanto mais que foi logo alertado para o facto de que o requerente pretendia utilizar a certidão para provar factos alegados na contestação.

  3. ) – O incidente da contradita foi recebido e não obstante isso o requerente foi condenado nas custas do mesmo, sem fundamento legal.

  4. ) – O despacho violou os arts.446 e 515 do CPC.

    1.6. – A Autora ampliou o pedido ( fls.450, 457, 532) pelos danos não patrimoniais, correspondente ao quantum doloris e dano estético, no valor de 22.469,95 euros, pelos danos patrimoniais relativos à incapacidade temporária e permanente, em 5.650,00 e 25.000,00 euros, respectivamente.

    1.7. – Realizada audiência, foi proferida sentença ( fls.785 a 790) que, na parcial procedência da acção decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €49.800 (€20.500 + €24.000,00 + €5.300), acrescida do montante a liquidar correspondente às sobreditas despesas de deslocação hospitalar e medicamentosas.

    1.8. – Inconformados, a Ré ( fls.807) e o interveniente D...( fls.796) recorreram de apelação.

    1.8.1. – Recurso da Ré ( fls.825) – Conclusões: 1º) - Não tendo sido apurado o vencimento líquido da Autora, o montante de 500,00 euros estabelecido na sentença como ponto de referência é manifestamente excessivo, tanto mais que o salário mínimo nacional era então de 272,34 euros.

  5. ) - Para efeitos do cálculo da indemnização deverá ser levado em conta o vencimento mensal de 350,00 euros, pelo que o valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro não pode ser superior a 12.500,00 euros.

  6. ) - O valor de 20.500 euros atribuído na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais é excessivo, devendo reduzir-se para 15.000 euros.

  7. ) - A sentença violou os arts.483, 496, 562 e 473 do CC.

    1.8.2. – Recurso do Interveniente ( fls.841) – Conclusões: 1º) - Existe erro na apreciação da prova porque os factos dos quesitos 5º e 6º da BI e dos quesitos 8º, 13º a 19º, na medida em que se refere ao XM ao recorrente como condutor, foi incorrectamente julgada ao ser dada como provada.

  8. ) – Nenhuma das testemunhas declarou o que quer que fosse no sentido de confirmar a intervenção do recorrente no acidente.

  9. ) - No que se refere à alegada confissão do recorrente, ela não existe, e sempre seria indivisível ( art.360 CC ), pelo que o tribunal não podia aproveitar apenas alguns factos como confessados sem aceitar os demais.

  10. ) – Não podia o tribunal tomar como referência o valor de 500 euros para o cálculo da indemnização quando foi a Autora que alegou que ganhava 60.000$00/mês e o tribunal deu como provado que era um montante não concretamente apurado.

  11. ) – Atendendo ao salário mínimo nacional, o dano patrimonial futuro importa em 12.500,00 euros.

  12. ) – A indemnização pelo dano não patrimonial deve ser fixada em valor não superior a 12.500,00 euros.

  13. ) – A sentença violou os arts.563 nº1, 360 e 562 do CC.

    Não houve contra-alegações.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    - 1º AGRAVO O agravo tem por objecto o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição.

    Nele considerou-se que a pendência do processo de inquérito constituiu impedimento legal ao exercício do direito ( art.306 nº1 do CC ), logo iniciando-se o prazo prescricional de três anos em 17/8/1999 ( notificação do arquivamento ) não estava decorrido aquando da citação.

    Objecta o agravante dizendo que a pendência do processo crime não interrompeu a prescrição, por não haver lugar à adesão obrigatória.

    Sendo a responsabilidade de natureza extracontratual, o prazo de prescrição é de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe...

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