Acórdão nº 76/09.5TVPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...», requereu em 21.1.09 contra «B...», providência cautelar de entrega judicial, ao abrigo do D.L.nº149/95, de 24.6 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos D.L. nºs 265/97, de 2.10, 285/2001, de 3.11, e 30/2008, de 25.2).
Em síntese, alega ter dado à requerida, em locação financeira, por contrato celebrado em 19.5.05, o prédio urbano que identifica, com destino à construção de um edifício industrial, contrato que a requerida incumpriu por não ter pago 29 das 240 prestações mensais acordadas, apesar de interpelada para o fazer, considerando assim a requerente resolvido em 26.9.08 o contrato. Pede que seja decretado judicialmente a entrega imediata do imóvel objecto do contrato ajuizado.
A requerida deduziu oposição, alegando não estarem preenchidos os pressupostos da providência por não haver resolução válida do contrato, não estando, por isso, obrigada a proceder à restituição do imóvel, e também porque não existe justo receio de perda da garantia patrimonial na medida em que o imóvel não desaparece, não é ocultável, não é passível de venda a terceiro, nem se pode ceder a posição contratual.
Produzida a prova, fixados os factos indiciários provados e não provados, proferiu-se em 1.6.09 decisão a indeferir a providência requerida.
I.2- A requerente recorreu desta decisão, concluindo assim as suas alegações: 1ª/Sobre o recorrente não impende o ónus de provar a existência da provável lesão séria e irreparável do seu direito, bastando que fique provado que o contrato foi resolvido, e que o imóvel não lhe foi entregue; 2ª/Pelas razões expostas, não haverá que lançar mão da aplicação subsidiária das disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, designadamente da constante do art. 381º/1, por tal ser afastado pela aplicação da disposição especial que com as mesmas não é conciliável; 3ª/Ao decidir como se decidiu, não fez a douta sentença a melhor interpretação e aplicação da lei, pelo que a decisão viola as normas e os princípios jurídicos constantes do art. 21º do DL 149/95, de 24.6, alterado pelo DL 265/97, de 2.10; 4ª/Termos em que deverá revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente.
I.3- Não houve resposta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A decisão assentou nestes factos indiciariamente provados: 1.A Requerente é uma sociedade...
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