Acórdão nº 76/09.5TVPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução15 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A...», requereu em 21.1.09 contra «B...», providência cautelar de entrega judicial, ao abrigo do D.L.nº149/95, de 24.6 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos D.L. nºs 265/97, de 2.10, 285/2001, de 3.11, e 30/2008, de 25.2).

Em síntese, alega ter dado à requerida, em locação financeira, por contrato celebrado em 19.5.05, o prédio urbano que identifica, com destino à construção de um edifício industrial, contrato que a requerida incumpriu por não ter pago 29 das 240 prestações mensais acordadas, apesar de interpelada para o fazer, considerando assim a requerente resolvido em 26.9.08 o contrato. Pede que seja decretado judicialmente a entrega imediata do imóvel objecto do contrato ajuizado.

A requerida deduziu oposição, alegando não estarem preenchidos os pressupostos da providência por não haver resolução válida do contrato, não estando, por isso, obrigada a proceder à restituição do imóvel, e também porque não existe justo receio de perda da garantia patrimonial na medida em que o imóvel não desaparece, não é ocultável, não é passível de venda a terceiro, nem se pode ceder a posição contratual.

Produzida a prova, fixados os factos indiciários provados e não provados, proferiu-se em 1.6.09 decisão a indeferir a providência requerida.

I.2- A requerente recorreu desta decisão, concluindo assim as suas alegações: 1ª/Sobre o recorrente não impende o ónus de provar a existência da provável lesão séria e irreparável do seu direito, bastando que fique provado que o contrato foi resolvido, e que o imóvel não lhe foi entregue; 2ª/Pelas razões expostas, não haverá que lançar mão da aplicação subsidiária das disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, designadamente da constante do art. 381º/1, por tal ser afastado pela aplicação da disposição especial que com as mesmas não é conciliável; 3ª/Ao decidir como se decidiu, não fez a douta sentença a melhor interpretação e aplicação da lei, pelo que a decisão viola as normas e os princípios jurídicos constantes do art. 21º do DL 149/95, de 24.6, alterado pelo DL 265/97, de 2.10; 4ª/Termos em que deverá revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente procedente.

I.3- Não houve resposta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A decisão assentou nestes factos indiciariamente provados: 1.A Requerente é uma sociedade...

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