Acórdão nº 149/05.3TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução08 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... e mulher, B..., intentaram em 13.1.05 acção sob a forma ordinária contra C....

Em síntese, alegam serem proprietários de um prédio urbano sito na rua do Beco nº6, que confronta com o prédio do R. pelo norte e nascente; que a anterior proprietária, D..., efectuou nos anos 60, a construção de um ramal de esgotos (tubo de esgoto), independente, que ligava a sua casa ao colector de esgotos municipais que passava na rua D. Úrsula, tendo então sido a primeira casa a ser servida com esgotos e saneamento básico; o prédio com logradouro foi vendido pela D... a seu irmão E... que dividiu o urbano em dois e destacou o logradouro, anexando-o ao prédio de que era proprietário sito na rua do Beco, nºs 10 e 16, actual prédio do R., assim se mantendo, desde há 30 anos, ambos os prédios; como o dito E... passou a ser proprietário dos dois prédios, ligou os esgotos da sua casa ao ramal de esgotos construídos pela sua irmã na casa que entretanto adquirira; o R. enviou uma carta aos AA. avisando-os que iria proceder novamente ao corte do tubo de esgoto, o que não fez até à data; os AA. têm utilizado de forma pacífica e pública, há vista de todos, a canalização de esgotos do seu prédio urbano pelo subsolo do prédio do R., sendo a canalização visível no logradouro do R., já que existe uma caixa de esgoto à superfície, a qual sempre existiu nesse local, ligando as tubagens dos AA. ao colector de esgotos.

Com estes fundamentos, pedem que lhes seja reconhecido a existência de uma servidão de cloaca ou latrina adquirida por usucapião em benefício do seu prédio e através do subsolo do prédio do R., devendo este ser condenado a reconhecer tal servidão e a permitir a utilização do subsolo do seu prédio, como passagem dos dejectos e águas residuais provenientes do prédio dos AA. através das tubagens aí existentes que ligam ao colector municipal.

Contestou o R.

, alegando, em resumo, que há 10 anos foi construído na rua do Beco um colector de esgoto, podendo os AA. construir um ramal de esgotos independente e com saída directa, pelo que deve extinguir-se por desnecessidade a servidão que os mesmos pretendem ver judicialmente declarada com base na usucapião. Em reconvenção pede a extinção da servidão nesses termos.

Os AA. responderam, pugnando pela improcedência da excepção e reconvenção.

Admitido o pedido reconvencional, saneado o processo e condensada a lide nos factos assentes e na base instrutória, teve lugar o julgamento em 18.7.08 com gravação da prova, decidindo-se depois a matéria de facto controvertida, sem reparos das partes.

Por último, veio a ser proferida sentença datada de 15.10.08 que julgou a acção improcedente, e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

I.2- Apelaram os AA.

, que no termo das suas alegações concluíram assim, em síntese nossa: 1ª/ Reapreciando o depoimento gravado das testemunhas, F... e G..., terá de concluir-se que os quesitos 9º a 11º teriam de ser considerados provados; 2ª/ A resposta dada ao quesito 11º está incorrecta, pois a Mmª Juíza quis certamente dizer que a ligação do tubo de esgoto foi ao colector da rua D. Úrsula, atenta a resposta ao quesito 8º; 3ª/ Por usucapião há muito que os recorrentes adquiriram a servidão de cloaca ou latrina sobre o prédio do R., pois juntando a sua posse à dos anteriores possuidores, há mais de 15 anos que utilizam e efectuam despejos nas canalizações de águas residuais e esgotos que atravessam o prédio do R.; 4ª/ A existência de uma tampa de esgoto no quintal do R. tem de ser considerado um sinal visível e permanente e...

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