Acórdão nº 149/05.3TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... e mulher, B..., intentaram em 13.1.05 acção sob a forma ordinária contra C....
Em síntese, alegam serem proprietários de um prédio urbano sito na rua do Beco nº6, que confronta com o prédio do R. pelo norte e nascente; que a anterior proprietária, D..., efectuou nos anos 60, a construção de um ramal de esgotos (tubo de esgoto), independente, que ligava a sua casa ao colector de esgotos municipais que passava na rua D. Úrsula, tendo então sido a primeira casa a ser servida com esgotos e saneamento básico; o prédio com logradouro foi vendido pela D... a seu irmão E... que dividiu o urbano em dois e destacou o logradouro, anexando-o ao prédio de que era proprietário sito na rua do Beco, nºs 10 e 16, actual prédio do R., assim se mantendo, desde há 30 anos, ambos os prédios; como o dito E... passou a ser proprietário dos dois prédios, ligou os esgotos da sua casa ao ramal de esgotos construídos pela sua irmã na casa que entretanto adquirira; o R. enviou uma carta aos AA. avisando-os que iria proceder novamente ao corte do tubo de esgoto, o que não fez até à data; os AA. têm utilizado de forma pacífica e pública, há vista de todos, a canalização de esgotos do seu prédio urbano pelo subsolo do prédio do R., sendo a canalização visível no logradouro do R., já que existe uma caixa de esgoto à superfície, a qual sempre existiu nesse local, ligando as tubagens dos AA. ao colector de esgotos.
Com estes fundamentos, pedem que lhes seja reconhecido a existência de uma servidão de cloaca ou latrina adquirida por usucapião em benefício do seu prédio e através do subsolo do prédio do R., devendo este ser condenado a reconhecer tal servidão e a permitir a utilização do subsolo do seu prédio, como passagem dos dejectos e águas residuais provenientes do prédio dos AA. através das tubagens aí existentes que ligam ao colector municipal.
Contestou o R.
, alegando, em resumo, que há 10 anos foi construído na rua do Beco um colector de esgoto, podendo os AA. construir um ramal de esgotos independente e com saída directa, pelo que deve extinguir-se por desnecessidade a servidão que os mesmos pretendem ver judicialmente declarada com base na usucapião. Em reconvenção pede a extinção da servidão nesses termos.
Os AA. responderam, pugnando pela improcedência da excepção e reconvenção.
Admitido o pedido reconvencional, saneado o processo e condensada a lide nos factos assentes e na base instrutória, teve lugar o julgamento em 18.7.08 com gravação da prova, decidindo-se depois a matéria de facto controvertida, sem reparos das partes.
Por último, veio a ser proferida sentença datada de 15.10.08 que julgou a acção improcedente, e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
I.2- Apelaram os AA.
, que no termo das suas alegações concluíram assim, em síntese nossa: 1ª/ Reapreciando o depoimento gravado das testemunhas, F... e G..., terá de concluir-se que os quesitos 9º a 11º teriam de ser considerados provados; 2ª/ A resposta dada ao quesito 11º está incorrecta, pois a Mmª Juíza quis certamente dizer que a ligação do tubo de esgoto foi ao colector da rua D. Úrsula, atenta a resposta ao quesito 8º; 3ª/ Por usucapião há muito que os recorrentes adquiriram a servidão de cloaca ou latrina sobre o prédio do R., pois juntando a sua posse à dos anteriores possuidores, há mais de 15 anos que utilizam e efectuam despejos nas canalizações de águas residuais e esgotos que atravessam o prédio do R.; 4ª/ A existência de uma tampa de esgoto no quintal do R. tem de ser considerado um sinal visível e permanente e...
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