Acórdão nº 80/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A.... propôs contra B....e mulher C...., residentes em 131 Avenue Berthelot, Lyon-França, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 13.384,61 € relativo a danos de natureza patrimonial e ainda numa coima referente a um ano de renda, nos termos do artigo 9º, nº. 5 do RAU.

Funda este pedido alegando que em finais do ano de 1995 efectuou diligência com o representante dos R.R., para tomar de arrendamento uma habitação para residência do seu agregado familiar, referentes a uma habitação pertença dos R.R. que se situava ….., designada pela letra D do prédio.

Alega que fez saber ao Procurador dos R.R. da necessidade da existência de contrato escrito e da licença de habitabilidade, uma vez que se iria candidatar junto do Instituto de Apoio ao Arrendamento por Jovens, a fim de receber o respectivo subsídio de renda. Mas a licença não lhe foi disponibilizada apesar das várias diligência que fez, pelo que perdeu o subsídio que atingiria 75% do valor da renda desde o início do contrato e até à resolução. Alega que teve dificuldades económicas e solicitou empréstimos que não teria de fazer se pudesse ter beneficiado do subsídio da renda, o que só aconteceu por falta dos R.R. na obtenção da licença de habitação da casa.

Contestaram os R.R., arguindo a nulidade da citação edital efectuada, com o fundamento em que os respectivos anúncios não foram publicados num jornal de Coimbra, nem deles consta a data da publicação e alegando que o A. aceitou o arrendamento sem a licença de habitabilidade; que esta demorou a obter devido à falta de operários da construção civil, para as obras necessárias e que o Autor nunca fez saber aos R.R. que pretendia candidatar-se a qualquer subsídio. Terminam com o pedido de absolvição da instância e do pedido.

No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de nulidade da citação edital e foi seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 447 e 448, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 269 a 278, na qual se decidiu o seguinte: “Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência condeno os R.R. no pagamento ao A. da quantia de 13.384,61 € (treze mil trezentos e oitenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos) de indemnização.

A esta quantia acrescem os juros de mora desde a data da citação para a presente acção (artº. 805-1 C.C.).

No demais pedido absolvo os R.R.

As custas são a cargo dos R.R. e A. na proporção de 1/5 para o autor e 4/5 para os R.R.” Dela notificados, vieram os réus, cf. requerimento de fl.s 461 e 462, pedir a aclaração da mesma, com o fundamento em que o contrato de arrendamento sobre que versa os autos foi celebrado por um gestor de negócios dos réus e sem que tenha sido alegado que o autor os tenha interpelado para o ratificar, nem que o autor tenha exigido ao gestor que fizesse prova dos seus poderes, pelo que importava que o Tribunal a quo esclarecesse se entendia estarem em vigor os artigos 471,º, 268.º e 260.º do CC e se eram aplicáveis in casu e a serem-no que se alterasse a decisão, no sentido de se declarar o arrendamento ineficaz em relação aos réus.

De tal notificado, o autor defendeu o indeferimento de tal pedido, com o fundamento em que o mesmo não se enquadra no incidente de aclaração, mas sim que contendia com o fundo da questão, só atacável mediante recurso.

Por despacho de fl.s 471, já transitado em julgado, a M.ma Juiz a quo, indeferiu o requerido, com o fundamento em os autores manifestam a sua discordância relativamente à apreciação jurídica nela vertida, o que só podem atingir por via de recurso.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 477), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões (resumidas): 1. O contrato de arrendamento referido nos autos foi apenas celebrado pelo autor, como inquilino, não obstante estar já á época casado, no regime da comunhão de adquiridos, figurando como causa de pedir o direito a indemnização a que se arroga aquele e sua mulher.

  1. Pelo que se tratava de direitos que só por ambos podiam ser exercidos, nos termos do artigo 28.º A, CPC, ou por um deles com o consentimento do outro.

  2. Pelo que se verifica a ilegitimidade do autor, que era de conhecimento oficioso e determina a absolvição dos réus da instância.

  3. O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado entre o autor e um terceiro, que se assumiu como gestor dos réus, sem que aparecesse qualquer procuração a seu favor e em conformidade.

  4. O autor, enquanto inquilino, tendo negociado e contratado tão só com o gestor de negócios, não curou, uma vez celebrado o contrato de arrendamento, que o dono homologasse, por ratificação, a intervenção do gestor, o que estava sujeito à forma escrita.

  5. Pelo que tal contrato é ineficaz em relação aos réus, o que acarreta a improcedência da acção.

  6. Não se podia retirar das declarações da testemunha José Augusto Dias, a demonstração dos factos constantes dos quesitos 1.º a 4.º, 7.º, 11.º e 12.º da base instrutória, pelo que os mesmos não podem ser dados como provados.

  7. A ré sempre deveria ter sido absolvida do pedido, porque além de não estar provado o regime de bens dos réus, que apenas poderá ser documentalmente provado, não foi alegado o proveito comum do casal, que legitimasse que a ré fosse demandada e condenada.

  8. O proveito comum do casal não se presume e tem de se determinar dos factos para tal alegados.

  9. De igual forma, não foi alegado consentimento da ré para a celebração do contrato de arrendamento.

  10. A decisão recorrida viola, além do mais, todas as disposições legais referidas nas alegações de recurso.

Terminam, peticionando a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos réus da instância ou do pedido, ou a ré do pedido.

Contra-alegando, o autor, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que, relativamente à alegada gestão de negócios sem poderes de representação, se demonstrou que o contrato de arrendamento foi celebrado pelos réus, por intermédio do seu representante e sem que, ao longo do processo, os réus o não tenham aceite, pelo que sempre estaria ratificado, para além de que se trata de uma questão nova, nunca invocada em sede de articulados.

No que concerne à invocada ilegitimidade activa, que a mesma não se verifica, porque o contrato de arrendamento já se encontrava resolvido, pelo que já não constituía (o respectivo objecto), a casa de morada de família.

Quanto à ilegitimidade passiva, refere que alegou que os réus eram casados sob o regime da comunhão geral de bens, sem que estes o tenham impugnado e nem o casamento exige, no caso, a prova documental, dado que o objecto da presente acção não é o casamento em si mesmo.

Por último, quanto à impugnação da matéria de facto, defende que a prova foi bem apreciada, pelo que é de manter, tal como foi fixada em 1.ª instância.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se o autor é parte ilegítima para a presente acção, por a ter proposto desacompanhado da mulher, dado que era casado e a mesma versa sobre a casa de morada de família; B. Se o contrato de arrendamento deve ser considerado ineficaz em relação aos réus, por ter sido celebrado por um representante destes, a título de gestão de negócios, sem que tenha sido alegada nem provada a ratificação da dita gestão pelos réus; C. Se a ré deve ser absolvida do pedido, quer porque não se encontra provado o regime de bens do casamento dos réus, que apenas o pode ser documentalmente, quer porque não foi alegado o proveito comum e; D. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos quesitos 1.º a 4.º, 7.º, 11.º e 12.º da base instrutória; É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: Da matéria relativa aos factos Assentes:

  1. Em finais do ano de 1995, o A. efectuou diligências no sentido de tomar de arrendamento uma habitação para o seu agregado familiar.

  2. Na sequência dessas diligências, o A. conheceu o representante do R., Sr. José Augusto Dias.

  3. O A. informou ao referido representante que pretendia celebrar um contrato, por escrito, de arrendamento para habitação.

  4. Tendo por objecto um apartamento tipo T1, o mais próximo possível da Universidade de Coimbra.

  5. O A., em 9 de Janeiro de 1996, celebrou com o R., através do seu referido representante, um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, pelo período de 5 anos (cfr. doc. n.° 1) F) O referido contrato de arrendamento teve por objecto a fracção autónoma, sita no rés do chão, direito, identificada com a letra “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Antero de Quental nº. 83, em Coimbra (cfr. doc. n.°1) G) Tendo o referido contrato sido renovado, automaticamente, em 9 de Janeiro de 2001, por não ter sido denunciado por qualquer uma das partes, no fim do prazo, por um período mínimo de três anos.

  6. As partes estipularam um regime de renda convencionada (cfr. doc. n.° 1).

  7. Tendo sido fixado uma renda inicial no valor de 55.000$00 (cfr...

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