Acórdão nº 1054/04.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: A...

Réu: Gabinete Português da Carta Verde * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 8.836,14, sendo que € 7.960,20 se reporta ao valor do capital e € 1.145,94 ao valor dos juros de mora vencidos até ao dia 12/02/2004, e ainda acrescida de juros de mora que se vencerem a partir de 12/02/2004 à taxa legal de 4% ao ano sobre o valor do capital de € 7.690,20 até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou em síntese, ter sido interveniente em acidente de viação no dia 16-8-2004, por volta das 19h e 40m, na EN n.º 242, Barosa, Leiria, quando o seu veículo 66-86-HP, encontrando-se parado no entroncamento daquela estrada com o Parque Industrial, tendo em vista seguir para Leiria, foi embatido pelo veículo 8990WA01, o qual provinha da Marinha Grande e, ao chegar ao referido entroncamento, guinou para a direita, saindo da faixa de rodagem.

O Réu contestou, impugnando a versão do acidente apresentado pelo Autor.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: Nestes termos, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência, condena-se o Réu Gabinete Português de Carta Verde a pagar à A. A... a quantia total de € 7.185,19, (sete mil, cento e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora legais e em vigor, vencidos e vincendos, desde a data da instauração da presente acção e até integral pagamento.

* Inconformado com esta decisão dela recorreu o Réu, apresentando as seguintes conclusões: (…) Conclui pela procedência do recurso.

A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

* 1. O objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) Por deficiência da gravação, não são audíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo que deve ser ordenada a repetição dos mesmos? b) As respostas dadas aos quesitos 23º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º devem ser alteradas? c) O acidente não é imputável ao condutor do automóvel seguro na representada do Recorrente? * 2. Da deficiência da gravação dos depoimentos O recorrente invocou nas alegações de recurso que a gravação do depoimento de algumas testemunhas não é perceptível.

Nas contra-alegações a recorrida defende que esta arguição não é atempada.

As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos art.º 522º-B e 522º-C do C. P. Civil (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15.2).

Com a gravação da prova oralmente produzida e com a opção de facultar às partes cópia do respectivo registo, a lei pretendeu consagrar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, a exercer junto do Tribunal da Relação.

Nos presentes autos, foi efectuada a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do art.º 522º-B do C. P. Civil.

Como decorre do art.º 690º-A, do mesmo diploma legal, sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto recai o ónus de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C, do C. P. Civil, sob pena do recurso ser rejeitado. E as partes só podem sindicar a decisão de facto com a necessária amplitude no caso de ter existido efectiva gravação das provas ao longo da audiência de discussão e julgamento. Se a gravação não se mostra feita de modo perfeito e completo, fica a parte inibida de cumprir esse encargo e/ou de poder reagir contra decisões de que discorde e entenda injustas; tais deficiências...

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