Acórdão nº 147/06.0TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 66.756,77, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese: Ø Entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato não reduzido a escrito, mas através do qual a Ré concedeu ao Autor o direito de revenda de café e seus derivados de marca B... por ela comercializados e de que é detentora, junto de estabelecimentos de cafetaria, bares, restaurantes e similares, em regime de exclusividade, como seu concessionário, em determinada área geográfica e por tempo indeterminado, tendo-se também o Autor obrigado perante a concedente, ora Ré, a adquirir os produtos desta, também em exclusividade e proceder à sua revenda e promoção, por conta e em nome próprio do Autor.

Ø O Autor não tinha qualquer retribuição pelo exercício dessa actividade e assumia os riscos da comercialização, não tendo também sido estabelecida uma quota mínima na venda ou limite mínimo de clientes.

Ø No entanto, o Autor empenhava-se em aumentar o número de vendas e na promoção dos produtos, tendo sido determinante no aumento do número de clientes da Ré e na sua implantação na zona, tendo sido o Autor quem lançou a marca B... e conseguido uma evolução muito positiva no volume de vendas, sendo que em 10 anos de vigência do contrato conseguiu uma média anual superior a € 75.000.

Ø A marca B... é actualmente conhecida na zona devido ao trabalho e empenho do Autor, que nas vendas auferia uma margem de lucro de 30%.

Ø Devido ao volume de vendas e à crescente confiança com a Ré e os seus administradores, o Autor, atentas as expectativas, acabou por adquirir, para um melhor desenvolvimento da sua actividade comercial, um veículo novo e iniciou a construção de um armazém.

Ø Por razões desconhecidas do Autor, a Ré deixou de efectuar os fornecimentos que lhe eram solicitados pelo Autor, não dando qualquer resposta às encomendas feitas e cartas enviadas para o efeito, pelo que o Autor, concedendo-lhe uma prazo para satisfazer a encomenda, advertiu-a do seu direito de resolução do contrato e como a Ré nada fez, o Autor considerou resolvida a relação contratual a partir de 27 de Março de 2006.

Ø Em consequência da conduta da Ré o Autor sofreu danos não patrimoniais, pelo abalo sofrido e depressão que teve e também patrimoniais, em virtude das despesas fez e que não estão agora a dar frutos, ou seja, pelo dano de confiança em montante não inferior a € 30.000 e ainda a título de indemnização de clientela no montante de € 31.756,77.

Concluiu pela procedência da acção.

A Ré contestou, alegando, em síntese: Ø O Autor sempre actuou por conta própria e no seu exclusivo interesse, pelo que a Ré nada tem que ver com as despesas ou os investimentos que ele fez.

Ø Era sempre a Ré quem tinha de disponibilizar equipamento e fazer as ofertas para celebrar os contratos com os clientes finais, limitando-se o Autor a dar os contratos aos clientes para os assinarem e depois entregá-los à Ré.

Ø Muitas vezes o Autor não era sequer diligente no que fazia e a Ré, depois de finda a relação, veio a constatar que havia mesmo contratos que os clientes nunca tinham assinado.

Ø Desde Março de 2006, o Autor vendia cafés de outra marca, designadamente Camelo.

Ø O Autor deixou de proceder ao pagamento tempestivo das facturas e a partir de determinada altura a Ré resolveu deixar de admitir tais atrasos sistemáticos no pagamento e enquanto o Autor não regularizasse a situação, deixou de lhe fornecer o café, dado que já por várias vezes tinha sido avisado de que tal iria acontecer caso não pagasse atempadamente os fornecimentos que lhe eram feitos.

Ø Foi o Autor que se colocou numa situação de incumprimento ao não efectuar os pagamentos devidos no prazo acordado, pelo que estava a Ré legitimada a suspender os fornecimentos.

Ø Apesar de invocar a resolução, o Autor limitou-se a denunciar o contrato, o que sempre teria de ser feito com aviso prévio não inferior a 6 meses, pelo que estaria obrigado a indemnizar a Ré, nos termos do artigo 29º do DL 178/86.

Ø O B... tinha já implantação na zona antes do Autor e os clientes existiam devido às condições que a Ré lhe propôs e aos investimentos que esta teve de fazer, e não a qualquer trabalho do Autor.

Ø O Autor já era comerciante quando fez o acordo com a Ré e continuou a sê-lo depois, necessitando para tanto, quer do armazém, quer do veículo.

Ø Quanto aos danos não patrimoniais, nada é devido ao Autor, dado que foi ele quem resolveu injustificadamente o contrato.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, alegando que foi o Autor quem injustificadamente resolveu o contrato, pelo que deverá indemnizá-la nos termos gerais ou nos termos do artigo 32º do DL 176/86 e também nos termos do artigo 29º, já que o fez sem pré-aviso.

Formula o pedido de condenação do Autor a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos que com a sua conduta lhe causou, montante não inferior a € 32.800.

O Autor apresentou réplica, respondendo à contestação e contestando o pedido reconvencional, mantendo no essencial o alegado na petição inicial, quer quanto à qualificação do contrato, quer quanto aos fundamentos da resolução e danos verificados e, impugnando o alegado pela Ré no que se reporta ao atraso nos pagamentos.

Concluiu ainda pela improcedência do pedido reconvencional.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos termos seguintes: Pelo exposto decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente em consequência: - condenar a Ré “B...” a pagar ao Autor A... a quantia de € 15.000, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado pelo Autor.

- absolver o Autor A... do pedido reconvencional deduzido pela Ré “B...”.

* Inconformados com esta decisão dela recorreram Autor e Ré, apresentado as seguintes conclusões, respectivamente: 1 - Autor: (…) Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2 – Ré: (…) Conclui pela procedência do recurso.

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Ré.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas...

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