Acórdão nº 276616/08.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Março de 2010

Data03 Março 2010

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Tendo sido apresentados com a réplica, certos documentos e tendo a réplica sido mandada desentranhar, sem qualquer referência aos documentos, deve entender-se que tal decisão não abrange os ditos documentos, que por isso podem e devem ser apreciados e valorados pelo Tribunal.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 276616/08.9YIPRT.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 1º Juízo Cível Recorrente: João……………. Lda.

Recorrido: Pró………….., Lda.

* I – Pró……………, Lda., intentou a presente acção especial de cumprimento obrigações pecuniárias do DL n.º269/98, de 1 Set., contra João ……………, Lda., em que pede, pelo incumprimento do(s) contrato(s) de prestação de serviços de fiscalização de obra celebrado(s), a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.044,06 (doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos), sendo de capital € 11.732,50 (onze mil setecentos e trinta e dois € 263,56 (duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de juros de mora à taxa de 11,07%, desde 12/07/2008 e taxa de justiça paga de € 48,00 (quarenta e oito euros).

Citado(a) o(a) R. contestou aceitando a prestação de serviços de fiscalização de obra, quanto ao encarregado de obras, mas que este abandonou em meados de Julho de 2008, as obras, concluindo pela absolvição do pedido.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida decisão condenando a R. a pagar à A. «a quantia de doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos, (capital de onze mil e setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos, com duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos a título de juros de mora liquidados, e quarenta e oito euros de taxa de justiça).

Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:Por sentença ora recorrida, que correu termos no 1º juízo cível, processo n.º 276616/08.9 YIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a ora recorrente foi condenada a pagar à recorrida, a quantia de doze mil e quarenta e quatro euros e seis cêntimos, (capital de onze mil e setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos, com duzentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos a título de juros de mora liquidados, e quarenta e oito euros de taxa de justiça ).

Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de prestação...

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