Acórdão nº 1957/09.1TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.

II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.

III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1957/09.1TBLLE.E1 Apelação 2ª Secção Cível Recorrente: Banco Mais S.A.

Recorrido: Santos ………………. e Maria………………….

*Banco Mais, S.A., com sede na Av. 24 de Julho, 98, Lisboa, propôs a presente acção para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, ao abrigo do disposto no DL 269/98, 01/01 contra Santos …………….., Lda, como sede na Rua……………, Quarteira e Maria ……………., residente na mesma morada pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de €6 099,56, acrescida da quantia de € 1 271,96 a título de juros vencidos até 30 de Julho de 2009, e €50.88 a título de imposto de selo sobre esses juros, e ainda a quantia correspondente aos juros à taxa anual de 19,77 %, que se vencerem, contados desde 31/07/2009 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4 % sobre esses juros recair.

Para tanto alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a 1ª Ré um contrato de mútuo, nos termos do qual lhe entregou a quantia de €8 825,00 euros, com vista à aquisição de um veículo automóvel . Sobre tal quantia, nos termos do contrato, incidiam juros à taxa de 15,77% ao ano , obrigando-se a 1ª Réu a pagar essa quantia, juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo e prémio de seguro, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira , em 10 de Fevereiro de 2005 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicava o vencimento das demais. Mais acordaram que em caso de mora, sobre o montante em dívida, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro convencionada, acrescida de 4 pontos percentuais.

Não tendo a 1ª R. pago a 42ª prestação , venceram-se as demais, respondendo a 2ª R...

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