Acórdão nº 1010/08.5TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.

II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.

III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1010/08.5TBSLV.E1 Apelação 1ª Secção Cível Recorrente: Banco Mais S.A.

Recorrido: Maria……………...

* Banco Mais, S.A., pessoa colectiva n.º 500 280 312, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 98, Lisboa, veio propôr a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra Maria ………….., residente na Rua da Fonte, ………………, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 6.196,88 e de € 1.224,02, acrescido de € 445,34 (€ 309,32 + € 136,02) de juros vencidos até 16 de Dezembro de 2008 e de € 17,81 (€ 12,37 + € 5,44) de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre os montantes de € 6.196,88 e de € 1.224,02 se vencerem, às taxas anuais de 15,44% e 39%, respectivamente, desde 17 de Dezembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para tanto, alegou ter celebrado um contrato de mútuo com a R., relativamente ao qual não foram pagas nenhumas prestações, e ainda que emitiu a favor da R. um cartão de crédito, relativamente ao qual se encontra em dívida o montante de € 1.224,04.

A R., regularmente citada, não apresentou contestação.

*O sr. juiz, tendo presente o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que estabelece que "se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente» considerou que, não obstante se tenham por confessados os factos articulados pelo A., o pedido formulado por...

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