Acórdão nº 2845/09.7TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1 – Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. d) do n.º 1 do artº 668º do CPC, quando o julgador deixe de pronunciar-se sobre questão que lhe foi submetida a escrutínio e não, também, quando essa pronúncia não é coincidente com o entendimento da parte que a submeteu ao escrutínio.

2 – O interesse na intervenção principal deve ser invocado, por um lado, na legitimidade do interveniente e, por outro, na relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, visando uma situação de litisconsórcio ou coligação com alguma delas.

3 – Não é legalmente admissível o recurso ao incidente, por parte do autor, a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a acção.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2845/09.7TBSTB.E1 (1ª secção) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Pedro Manuel ......................

, Ricardo de ......................

, Fernando ......................

, Teresa ...............

, Anabela .............

e Carlos..........

intentaram no Tribunal Judicial de Setúbal (3º Juízo Cível) acção declarativa, com processo sumário, contra Aldeamento .......

, representada pela sua administradora, a sociedade “Pelicano............, Lda., alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionarem a anulação de deliberações tomadas nas assembleias de proprietários realizadas em 12/03/2009 e 22/04/2009.

Na contestação a ré para além de impugnar parcial e especificadamente os factos, arguiu a sua ilegitimidade bem como a falta de personalidade judiciária para a acção nos termos em que foi proposta, salientando que a acção devia ter sido intentada contra os proprietários que votaram favoravelmente as deliberações.

Os autores, na resposta defendem deter a ré legitimidade e personalidade judiciária, salientando que se aplica à administração dos empreendimentos turísticos o regime jurídico da propriedade horizontal e que pela reforma processual de 1995/96 foi concedida personalidade judiciária ao condomínio, pelo que deixou de haver qualquer razão para demandar os condóminos votantes. Acrescendo que as deliberações da assembleia de condomínio (órgão colegial deliberativo do condomínio) exprimem a vontade do condomínio e não dos condóminos individualmente considerados.

Já após ter sido citada a ré, vieram os autores requerer a intervenção principal provocada dos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações.

No âmbito da tramitação processual foi, em 12/10/2009, proferida decisão que conheceu da arguida excepção dilatória de ilegitimidade da ré julgando-a verificada, absolvendo esta da instância, tendo, também sido apreciada a admissibilidade do incidente de intervenção...

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