Acórdão nº 27/09.7PBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1 - Para existir presunção de flagrante delito não é pois necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso.

2 - E, no caso concreto dos autos, em que os arguidos vinham a pé do local onde procederam à subtracção de bens, transportando-os com eles, ainda não tinham feito mais nada senão afastarem-se da casa assaltada, é evidente que estamos perante a situação de presunção de flagrante delito, descrita no art.º 256.º, n.º 2 do CPP.

3 - Nestes casos, e segundo o disposto no art.º 174.º, n.º 5 al.ª c), os agentes da polícia não precisavam de autorização de uma autoridade judicial para efectuarem a revista, nem esta tinha que ser submetida a posterior validação judicial.

4 – O regime legal da revista estende-se a tudo aquilo que num determinado momento está vinculado de forma imediata à pessoa revistada, tal como, além da roupa que traz vestida, a sua bagagem de mão, isto é, bolsas, carteiras, malas, mochilas, etc.

Decisão Texto Integral: I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito n.º…, a correr termos no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Portimão e em que são arguidos A.M. e D.C. – elementos da Polícia de Segurança Pública relataram a seguinte situação, transcrevendo apenas as partes que mais interessam ao caso: --- Hoje, pelas 16h20, quando me encontrava no exercício das minhas funções, verifiquei que na Rua dos Armazéns da Câmara Municipal de Portimão na Coca Maravilhas nesta cidade, seguiam a pé dois indivíduos acima identificados, indivíduos estes, que se encontram referenciados por esta polícia pela prática de diversos ilícitos criminais em especial contra o património, chamando-nos em especial a atenção o facto de que o A. transportava uma mala própria destinada ao transporte de computadores portáteis de cor preta e o segundo indivíduo o D.C., levava debaixo do braço um saco vermelho com algo no seu interior.

--- Esta situação de imediato nos fez suspeitar destes indivíduos, não só devido aos seus antecedentes criminais conhecidos nesta cidade, mas também devido ao facto de não lhes ser conhecida qualquer actividade laboral lícita, suscitando-nos fundadas dúvidas acerca da proveniência de material informático que se pudesse encontrar eventualmente na sua posse.

---- Pelo que de forma a confirmar as suspeitas decidimos abordar estes indivíduos de forma a verificar o que transportavam consigo.

-- Após lhes dar conhecimento da nossa condição de elementos policiais no exercício das funções e do motivo da nossa abordagem, ambos os suspeitos evidenciaram evidentes sinais de nervosismo, deixando desde logo transparecer que se encontravam comprometidos com algo. Ao verificar o que transportavam respectivamente na mala e respectivo saco, viemos a constatar que o A. trazia no interior da mala um computador portátil da marca HP, três carregadores de computadores portáteis, um carregador de máquina fotográfica da marca CASIO, um leitor de MP3, artigos que inicialmente o mesmo explicou que havia adquirido por cem euros, há cerca de três meses atrás a um tal de Carlos, sobre o qual não sabia indicar outros elementos de identificação.

---- Ao verificar o que o D.C. transportava no saco, constatou-se que o mesmo continha um computador portátil da marca ASUS, um gravador portátil da marca SONY, após revista pessoal foi-lhe ainda encontrado nos bolsos do casaco que vestia, uma máquina fotográfica de marca CASIO, uma pequena caixa contendo uma pulseira de criança em ouro amarelo, artigos que também inicialmente explicou que havia adquirido há cerca de cinco meses atrás a um sujeito que não desejava identificar.

---- Face ao acima exposto, surgiram fundadas suspeitas que os bens em causa se tratavam de bens furtados, restando esclarecer se haviam sido acabados de furtar ou se já haviam sido furtados noutro dia.

---- Neste sentido foram ambos os suspeitos conduzidos à Divisão Policial de Portimão, para continuação das diligências. (...) Tendo ambos ligado os respectivos computadores portáteis, sendo então possível verificar que os computadores tinham efectivamente ficheiros pessoais não dos suspeitos D.C. ou do A., mas sim de uma pessoa possivelmente residente na Vila Paraíso, lote... R/C Esq. em Portimão, que dá pelo nome de J.P. e que teria como contacto telefónico o n. xxxxxx ---- Ambos os suspeitos confrontados com exposto no parágrafo anterior, de imediato admitiram voluntariamente que efectivamente hoje, cerca das 15H00/15H30, dirigiram-se à zona da Vila Paraíso em Portimão, com o intuito de assaltarem uma residência.

Que ali chegados deslocaram-se para as traseiras dos lotes das residências ali existentes, vindo o D. a saltar o muro do quintal de uma delas, forçando em seguida a portada da janela da cozinha, ficando o A. de vigia, que após o D. ter conseguido arrombar a janela da cozinha, introduziram-se ambos numa residência, de onde vieram a"subtrair os objectos que lhe foram encontrados. Que em seguida seguiram a pé em direcção à Aldeia Nova da Boavista, passando a EN125 em direcção à Coca Maravilhas, onde a polícia os haveria de encontrar na posse do artigos que acabaram de subtrair.

---- Atento ao exposto foi contactado o Sr. J.P., no sentido de confirmar se efectivamente a sua residência teria sido assaltada (...), vindo pouco depois a verificar que a sua residência fora alvo de furto, hoje, durante a tarde, descrevendo os objectos que...

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