Acórdão nº 274/06.3TBCTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Aproveita à ré “o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto de citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. artº 161º do CPC) Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ...........

, residente em Azambuja, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (2º Juízo Cível) acção declarativa, com processo sumário, contra Maria da Conceição ...........

, residente em Lisboa, articulando factos tendentes a peticionar que o despejo que esta quer fazer valer através da denúncia do contrato de arrendamento rural, em vigor, referente ao prédio Olival das Pedreiras, sito na freguesia de Azambuja, põe em risco sério a sua subsistência económica.

Citada a ré veio contestar e reconvir.

A autora veio invocar extemporaneidade da contestação/reconvenção.

Foi proferida decisão relativamente a tal questão, tendo-se consignado na parte decisória da mesma: “Assim, julgo procedente a questão prévia suscitada pela Autora de junção aos autos da contestação quando já se encontrava ultrapassado o prazo para o fazer, julgo extemporânea a apresentação de tal articulado e determino o seu desentranhamento e devolução à Ré, após trânsito em julgado deste despacho.

” Irresignada a ré veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª - O Despacho recorrido, não obstante conhecer e invocar o art. 198°, n° 3, do CPC, faz dele uma interpretação e aplicação desconformes com a respectiva letra e ratio Iegis, que obrigam à revogação da decisão recorrida.

  1. - A Ré foi citada na presente acção em 21.03.2006 pelo ofício com referência deste douto Tribunal n° 821559, com data de 17.03.2006 (cfr. Certidão do Requerimento da Ré de 30.05.2006). Este ofício, dando cumprimento ao disposto no art. 235° do CPC, indicava à Ré o prazo dentro do qual podia oferecer a defesa nos seguintes termos: “O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais” — destaque nosso.

  2. - O prazo para defesa da Ré, nos termos indicados na referida citação, terminava no dia em que foi apresentada, 28.04.2006 ainda que sujeito ao pagamento de uma multa nos termos do art. 145° do CPC (que foi devidamente paga, nos termos do n° 5 desse preceito legal, no primeiro dia útil seguinte ao da prática do acto, isto é, em 02.05.2006).

  3. - O facto de a Ré ter sido citada tendo-lhe sido indicado nessa citação para a sua defesa um prazo superior ao que a lei lhe concede implica que seja esse o prazo a atender e a aplicar. Nos termos do art. 198°, n° 3, do CPC, esta situação consubstancia uma mera irregularidade da citação, determinando-se que a defesa apresentada dentro do prazo indicado na citação deve ser admitida, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares, o que não aconteceu. Neste sentido, por exemplo, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina que ficaram citadas nas Alegações (págs. 3 a 7).

  4. - O Despacho recorrido argumenta que “... sabe o mandatário da Ré, qual o tipo de acção que tem de contestar e natureza urgente da mesma. O facto de constar a suspensão do prazo para contestar não significa que tal menção derro que a natureza urgente do processo de arrendamento rural, afastando, no que respeita a prazos...

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