Acórdão nº 660/05.6TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver com os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo.

II – A falta de valoração de um dado depoimento, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso algum pode constituir nulidade da sentença.

Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 660/05.6TBLLE.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Maria José .................................

Recorrido: C.................. – .................., Motos e Acessórios, lda.

* C.................. - ................... Motos e Acessórios. Lda.

" intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Arlindo José .................

e Maria José .................................

, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas que suportam a causa de pedir até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade vendeu aos réus um ciclo motor pelo valor de € 2.700,00 e procedeu à reparação de uma moto 4, que importou o valor de € 1.550,00, conforme facturas emitidas, às quais acrescem juros de mora desde a data de vencimento.

A ré Maria José ................. contestou os termos da acção com os fundamentos expostos a fls. 55 a 60, negando, em suma, ter solicitado qualquer reparação ou ter adquirido o ciclomotor referido nos autos, explicando que recomendou o estabelecimento da autora ao co-réu Arlindo, em virtude deste estar interessado na compra de um ciclo motor, vindo a adquirir o referido na petição inicial, o qual ficou em seu nome, porquanto o co-réu Arlindo não se fazia acompanhar de elementos identificativos.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida conforme consta a fls. 202 a 205, decisão essa que não mereceu qualquer reclamação ou reparo.

De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « Absolve-se o réu Arlindo José .................

do pedido formulado; - Condena-se a ré Maria José .................................

a pagar à autora "C.................. - ................... Motos e Acessórios. Lda.

a quantia global de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas referidas no ponto 4. dos factos provados, às taxas legais supra referidas, e, posteriormente, às taxas de juro que em cada momento forem aplicáveis, até integral pagamento».

Inconformada com o decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações comas seguintes conclusões: A. «A Recorrida intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ora Recorrente e contra Arlindo José ................., peticionando a condenação destes no pagamento de 4 200,00€, acrescida de juros de mora vincendos...

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