Acórdão nº 589/97.0TAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1- O regime previsivo do art. 66.º n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido ou transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.

Decisão Texto Integral: I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular…do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, “Modelo…, SA”,… que em 14-3-1997 deduzira pedido cível contra o arguido U.L., apresentou em 8-11-2006 desistência desse pedido, desistência que foi homologada pelo Senhor Juiz recorrido, o qual, ao abrigo do art.º 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, dispensou a desistente do pagamento das custas respectivas.

2 – Contudo o mencionado artigo 66 n° 1 é claro, fala apenas em acções cíveis declarativas e executivas.

3 – O artigo 9° do Código Civil não permite ao intérprete que suponha que o legislador usa palavras ao acaso.

4 – Lendo o artigo 66 na sua totalidade, nada há que indique que o legislador pensou no pedido cível deduzido em processo penal, antes pelo contrário.

5 — Por outro lado no orçamento para 2000 (Lei n°3-B/2000 de 04/04/2000) existia uma norma semelhante a esta (e certamente esteve na base desta), o artigo 73, a qual falava em acções cíveis pendentes, bem como em pedidos de indemnização em processos de outra natureza.

6 — Não se pode dizer que o legislador que elaborou o artigo 66 da Lei 60-A/2005 de 30/12 desconhecia o disposto no artigo 73 da Lei n° 3-B/2000 de 04/04, antes pelo contrário (terá certamente sido inspirado por esta norma legal).

7 — E sendo inspirado por esta norma legal dela retirou a expressão "bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza".

8 — Ou seja o legislador deliberadamente optou por afastar desta disposição (art°66 n° 1) os pedidos de indemnização cíveis efectuados em processo penal.

9 — E fez isso porque a extinção da instância cível em processo penal na maior parte das vezes não termina com o processo (no caso de crimes públicos nunca termina).

10 – Assim, as partes não estão dispensadas de pagar custas, nos termos do disposto no art° 66 n°1 da Lei 60-A/2005 de 30/12, pelo que o despacho de fls.129 deve ser substituído por outro que condene a demandante em custas (art° 451 n° 1 do C.P. Civil).

11 — Foi violado o artigo 66 n°1 da lei 60-A/2005 de 30/12 e o artigo 451 n.º 1 do C.P.Civil.

Deve assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a...

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