Acórdão nº 2747/08.4TBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - O erro na forma de forma de processo é uma excepção dilatória e pode, nos casos de cumulação de pedidos formalmente incompatíveis, conduzir a que fique sem efeito o pedido a que corresponda uma forma incompatível com a forma comum, desde que se verifiquem as mesmas causas e motivos que estão previstos como obstáculos à coligação (art.º 31º n.º 1 e 2).

II - Mesmo aceitando, sem discutir, que a forma adequada de processo correspondente ao pedido formulado sob a al. c) e consistente em ser declarada, ao abrigo do artigo 70.°, n.º 2, do Código Civil, a inibição de o Jornal ...... publicar factos relativos à A., que sejam lesivos do seu bom-nome, se deduzido individualmente, seria a prevista no art.º 1474 do CPC, nem assim tal circunstância seria motivo para dar sem efeito tal pedido, quando cumulado com outros numa acção comum na forma ordinária. Na verdade a forma especial prevista no art.º 1474º do CPC e os actos aí previstos, não contendem em nada, com os actos do processo comum ordinário e nem as partes vêm as suas garantias diminuídas, pelo contrário elas são aumentadas, no âmbito do processo comum. Se incompatibilidade houvesse, competia ao Juiz adaptar o processo e remover as dificuldades e não criar obstáculos à realização do direito do A.

III - Não tendo havido ainda decisão, no processo principal sobre a existência ou não de tal excepção, não era lícito ao Tribunal dar como adquirida tal decisão para rejeitar liminarmente o procedimento cautelar requerido, “quod non est in actis non est in mundo”...

Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2747/08.4TBSTR-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Vict.................S.A.

Recorridos: Joaquim António ................., Maria de Fátima................. e outros.

* Vict.................Seguros, SA, veio, por apenso à acção 2747/08.4, intentar procedimento cautelar comum contra os réus, ora requeridos, pedindo o seguinte: a) ser declarada a inibição dos requeridos - réus na acção principal -, através o jornal o Mira................ ou de qualquer outra publicação de que sejam proprietários ou directores, de publicar em formato papel ou na Internet, artigos que versem sobre o diferendo que os opõe à requerente respeitante ao sinistro ocorrido com o veículo de matrícula 36-84-RN pertencente ao requerido Sr. Joaquim................., sob pena de incorrerem no crime de desobediência; b) ser ordenado que o site na Internet do Jornal O Mira................ deixe de conter o " Dossier Caso Mira................" e que não permita, sob qualquer forma, o acesso ou a divulgação de artigos sobre o referido diferendo; c) serem condenados os requeridos por cada notícia publicada em desrespeito à presente providência cautelar, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 20.000,00 euros ao abrigo do artigo 384,nº2, do CPC; d) serem condenados os requeridos, por cada dia sem obedecer á providência pedida em b), no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 500,00 euros ao abrigo do disposto no artigo 384,nº2, do CPC. .

*Apreciando o requerimento inicial, a Srª Juíza, indeferiu-o liminarmente, nos seguintes termos: « O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa - art. 383,nº1, do CPC.

Os pedidos formulados neste procedimento cautelar enquadram-se dentro do pedido formulado em c) da acção principal. Acontece, porém, que este pedido obedece a uma forma de processo especial (...

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