Acórdão nº 09B0182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Sumário : I A contradição entre a fundamentação do julgamento da matéria de facto e os factos dados por assentes não integra uma nulidade, mas um erro de julgamento. II A mudança do locado de casa de pasto para churrascaria não integra uma mudança do destino contratual desse locado.III Deve ser considerada alteração substancial do locado aquela que afecta gravemente ou muda a identidade física, funcional ou económica da coisa locada.IV Não está neste caso a reconstrução de um telhado afectado por um incêndio que tinha duas águas e que passou a ter só uma, não vindo provado tratar-se de imóvel de rigorosa traça arquitetónica. V Constitui abuso de direito o proprietário não reconhecer determinada pessoa como arrendatário, quando ao longo do tempo e de forma reiterada criou com a sua conduta nessa pessoa a convicção de que o era. VI Se ao longo de 15 anos os senhorios não fizeram obras no locado e, por essa razão, este encontra-se degradado, não é contrário aos ditames da boa-fé e portanto abusivo o exercício do direito dos locatários de pedir a realização de obras.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção contra V...& A... Lda, BB, CC, DD e EE, pedindo que fosse declarada a caducidade de diversos arrendamentos respeitantes ao prédio identificado no artº 1º da petição inicial, pedindo também que, subsidiaria e cumulativamente, fosse decretada a resolução dos contratos de arrendamento respeitantes ao r/c, , ao 3º esq e 2º esq.

Os réus contestaram.

As rés BB e EE deduziram reconvenção, tendo a ré DD aderido à contestação e reconvenção dessas rés.

O réu António também deduziu reconvenção.

EE, FF e GG entregaram à autora as chaves dos locados que detinham, tendo nessa parte a instância sido julgada extinta.

Posteriormente, foi apensa aos autos a acção ordinária que a autora intentou contra a ré V...& A... Ldª pedindo a nulidade do arrendamento de que esta era titular e, consequentemente, a nulidade de todas as as posteriores transmissões do direito de arrendamento e, subsidiariamente, que se declare resolvido tal contrato, declarando-se também, cumulativamente, que são da autora, a título de indemnização pela ocupação do prédio, todas as rendas pagas pelo ré e seus antecessores.

A ré contestou, a que se seguiu a réplica da autora.

Foi igualmente apensa aos autos a acção ordinária movida pela autora contra DD, pedindo a caducidade do contrato de arrendamento, condenando-se a ré no seu despejo imediato, ou que se decrete a sua resolução, sempre com o despejo imediato da ré. Mais se pede que seja esta condenada a pagar uma indemnização de € 198,00 mensais entre a propositura da acção e a efectiva desocupação do locado, acrescida ainda de uma indemnização a liquidar posteriormente referente às diferenças entre os montantes pagos e aqueles que teria de pagar pela ocupação ilegal e de uma quantia diária de € 25,00 a contar entre o trânsito da sentença que ordene a entrega do prédio e a efectiva restituição, como sanção pecuniária compulsória.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites.

Foi junta certidão do Acórdão deste STJ em que foi decretada a resolução do arrendamento em que era locatário CC.

Feito o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido reconvencional formulado por CC; Julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo-se do pedido todos os réus, Julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelas rés BB, EE e DD, condenando-se a autora a na realização de obras de reparação ou substituição de telhados, beirais, caleiras, portas e janelas, por forma a evitar a infiltração de águas pluviais, garantindo a habitabilidade dos mesmos.

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão recorrida, excepto no que se refere à procedência do pedido reconvencional deduzido por EE, que julgou extinto por inutilidade superveniente da lide.

Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A reconstrução do locado, efectuada pela ré V...& A... Ldª na sequência de incêndio que o destruiu parcialmente foi feita sem a autorização da senhoria e alterou substancialmente a sua estrutura externa, 2 A mesma ré tem usado de forma ilegal o locado, sem licenciamento que lhe permita manter em funcionamento o estabelecimento de restauração que aí explora.

3 A ré tem utilizado este locado, sem o consentimento da senhoria, como estabelecimento de churrascaria, o que integra uma utilização para fim diferente do acordado que era o de casa de pasto.

4 A ré DD não pediu o reconhecimento da sua posição de transmissária do arrendamento, sendo certo que essa transmissão não ocorreu.

5 Não existe abuso de direito da parte da recorrente ao recusar-se a reconhecer a qualidade de arrendatária da referida DD.

6 Constitui um abuso de direito o pedido de obras dos inquilinos 7 Quaisquer obras que se façam no prédio não lhe acrescentam mais comodidade, conforto ou utilidade, pelo que não deveria ter sido julgado procedente o pedido reconvencional de obras da ré DD.

8 A recorrente...

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