Acórdão nº 374/04.4TBRMZ.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA DA RÉ E NEGADA A DA AUTORA Sumário : I – O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente estão afectas ao serviço de outras fracções.

II – É a ligação funcional entre as fracções decorrentes da existência de partes comuns que permite que edifícios autónomos entre si se constituam em propriedade horizontal.

III – Faltam os requisitos para a constituição da propriedade horizontal, nos termos do art. 1438-A do C.C., quando entre dois edifícios contíguos não existem partes comuns que os unam, havendo uma total e completa autonomia entre eles, constituindo edifícios separados, sem qualquer ligação funcional, de tal modo que os telhados desses edifícios estão separados entre si, não existindo paredes, nem ligações de água, luz e telefone que sirvam essas duas fracções, situando-se os dois edifícios ao lado um do outro e estando separados pelos respectivos quintais.

III- Faltando os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal, tal poderá importar a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade.

IV – Tendo tal matéria sido objecto de reconvenção e de defesa por excepção, se os autores foram absolvidos da instância, com trânsito em julgado, relativamente à matéria do pedido reconvencional, não pode a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal ser declarada, na mesma acção, por via de excepção.

V- Embora subsista formalmente a escritura de constituição de propriedade horizontal, não há qualquer razão substancial para lhe ser aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da propriedade horizontal.

VI – Havendo independência e autonomia estrutural absolutas das duas fracções, não existem quaisquer partes comuns a considerar, designadamente o telhado, nem se justifica a condenação na reconstrução dos elementos visíveis da parte demolida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16-11-04, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré CC – Sociedade de Construções, L.da, pedindo, com fundamento nos factos invocados na petição inicial, que a acção seja julgada procedente e a ré condenada: a) – a reconhecer como comum a ambas as fracções, tal como determina o regime da propriedade horizontal, as partes que demoliu, designadamente: telhado, paredes mestras, alicerces e muro de divisão; b) – a demolir as obras que efectuou, no prazo de 30 dias, que se reputa de suficiente; c) – a efectuar as obras necessárias para reconstruir a sua arrecadação e logradouro, tal como consta do título constitutivo da propriedade horizontal; d) a abster-se de utilizar a sua arrecadação a outro fim que não seja o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal; e) – a indemnizar os autores em valor a liquidar nos termos do disposto no art. 378, nº2, por força do art. 471, nº1, al. b), ambos do C.P.C.

A ré contestou, arguindo a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, por faltarem os requisitos legais para a sua constituição, já que as fracções estão separadas entre si, constituindo prédios completamente diferentes, não existindo partes comuns que as unam, ainda que funcionalmente.

Em reconvenção, pede: - se declare a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal; - se declare que autores e ré são, nos termos do disposto no art. 1416, nº1 do C.C., comproprietários do ajuizado prédio, na proporção de 56/100 para os primeiros e de 46/100 para segunda (sic) do prédio urbano sito na Rua S. João de Deus, nº …, e Rua Pinheiro Chagas nº …, em Reguengos de Monsaraz , descrita na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o nº 527/270287, da freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 4121 ( actualmente A e B), que se compõe de rés do chão e 1º andar destinada a habitação, composta por cozinha, despensa, casa de banho, quatro quartos, sala de jantar, sala de estar, três arrecadações e marquise, com a superfície coberta de 206 m2 e logradouro de 51 m2 e ainda rés do chão destinada a arrecadação composta de 5 divisões com a área de 82 m2 e logradouro de 142 m2 ; - se ordene o cancelamento da inscrição F1, sob o prédio descrito sob o nº 0527/270287, da Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz .

Houve réplica.

No despacho saneador, os autores foram absolvidos da instância, com trânsito em julgado, do pedido reconvencional.

Por despacho de fls 220, foi indeferido o pedido de perícia colegial, formulado pela ré, quanto à matéria de facto dos artigos 7º a 10º da base instrutória, despacho de que a mesma ré a mesma ré interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu: I- condenar a ré: - a reconhecer como comum a ambas as fracções, o telhado, as paredes mestras e os alicerces ; - a abster-se de utilizar a sua arrecadação a outro fim que não seja o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal; - a indemnizar os autores em valor a liquidar em execução de sentença com referência aos danos causados nos canteiros de flores e chão estragados.

II- Absolver a ré dos restantes pedidos contra si formulados.

Apelaram os autores e a ré.

A Relação de Évora, através do seu Acórdão de 18-6-09, decidiu: 1- Não tomar conhecimento do objecto do agravo.

2 – Julgar parcialmente procedente a apelação da ré e, consequentemente, revogando a sentença recorrida na parte referente à alínea a) do pedido, condenou a demandada a reconhecer...

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