Acórdão nº 399/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2010
Data | 25 Fevereiro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1.A acção de anulação da partilha, prevista no art. 1388º do CC, pressupõe necessariamente a preterição ou falta de intervenção de interessado directo no juízo divisório em que a mesma se consubstanciou, a qual não se verifica quando o autor nessa acção assumiu a posição de parte no precedente inventário, na sequência de citação edital cuja validade e regularidade se não mostra impugnada, sendo representado no referido processo pelo curador designado.
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Não constitui erro relevante, para o efeito de fundamentar o pedido de emenda da partilha, previsto e regulado nos arts. 1386º e 1387º do CPC, a simples circunstância de o valor atribuído pelo cabeça-de-casal a certo imóvel ser inferior ao seu valor real, não se tendo apercebido o representante processual do interessado ausente das consequências que resultariam da não participação nas licitações a que se procedeu no termo da conferência de interessados, e que -em processo anterior à edição do DL 227/94 - constituíam o instrumento primacial para os interessados corrigirem os valores originariamente atribuídos , por defeito, aos bens a partilhar.
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Constitui erro de facto na descrição dos bens, subsumível ao preceituado naquelas disposições legais, a inclusão no acervo dos bens a partilhar de depósitos bancários inexistentes, ficcionados pelo cabeça-de-casal, não lhes correspondendo quaisquer fundos pecuniários – cumprindo , neste caso, corrigindo a qualificação ou enquadramento jurídico do pedido formulado, condenar os demais interessados a ressarcir o autor a quem foram adjudicados os bens objectivamente inexistentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, por apenso ao inventário para separação de meações tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa, processada na forma ordinária, contra a sua ex-mulher, parte no dito processo de inventário, BB, e outra – CC ( que teria adquirido os bens atribuídos ao autor no inventário, na sequência de ulterior execução por custas) – peticionando, a título principal, a anulação da partilha dos bens comuns efectuada naquele inventário, subsequente ao decretamento do divórcio entre o A. e a 1ª R; e, subsidiariamente , que se procedesse a emenda da partilha, com a eliminação da descrição de certas verbas (correspondentes a numerário pretensamente constante de depósitos bancários inexistentes), a alteração do valor atribuído no inventário a certo imóvel, licitado pela R., passando a considerar-se o respectivo valor tributário, e ainda a realização de nova conferência de interessados.
Seguiram-se os demais articulados, controvertendo as partes a matéria de facto invocada e suscitando-se a questão da intempestividade da acção; saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente ( omitindo-se, todavia, na mesma qualquer referência à 2ª R.), decretando-se a anulação da partilha judicial impugnada, eliminando-se os inexistentes depósitos em numerário e corrigindo-se o valor do imóvel, nos termos peticionados pelo A.
Inconformada, apelou a 1ª R., tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o pedido de anulação da partilha, deduzido a título principal, por entender que se não verificavam os pressupostos tipificados no art. 1388º, nº1, do CPC; e, após audição das partes, julgou identicamente improcedente o pedido subsidiário, referente à emenda da partilha, por considerar que, apesar da improcedência da excepção de caducidade e da existência dos apontados erros de facto na descrição ou qualificação dos bens, enquadráveis no preceituado do art.1387º do CPC, o A. não teria cumprido, em termos adequados, o ónus de concretizar os ajustamentos e as alterações que pretendia para a partilha já efectuada, necessariamente autónomos e diversos da mera alteração da descrição viciada ou da anulação do processado a partir da conferência de interessados.
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É desta decisão que – após dedução de pedido de aclaração, objecto de indeferimento – vem interposto o presente recurso de revista que o recorrente encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: a) O M.m° Juiz do Tribunal de CIRCULO DE CASTELO BRANCO, ao proferir a douta sentença que pôs termo aos autos, não quis, em sentido estrito, anular a partilha e a sentença que a homologou, mas emendá-la, nos termos que explicitou e do artigo 1387°, n°l do C.P.Civil.
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Relativamente ao pedido principal deduzido pelo recorrente, nos termos do artigo 1388° do C.P.Civil, são dois os pressupostos da anulação da partilha: i - Ter havido preterição do interessado AA, autor e ora recorrente.
ii - Ter a interessada BB, ora recorrida, procedido com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja como ao modo como a partilha foi preparada.
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Quanto ao 1º requisito está provado, nos autos, com evidência meridiana, que a interessada BB agiu com colo e má fé quanto ao modo como a partilha foi preparado (Vide, designadamente, os pontos 8, 9, 14, 15, 16, 21, 29, 30, 31 do elenco factual que a Relação deu como provados e aqui se dão por reproduzidos).
QUANTO AO PRIMEIRO REQUISITO: d) Não tendo sido possível citar pessoalmente o recorrente, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente, tendo-lhe sido nomeada, como curadora "ad litem", por iniciativa da cabeça de casal (a recorrida), sem que o M°.P°. tivesse sido ouvido, sua mãe, DD e) O cargo de curador "ad litem" só pode ser confiado a pessoa idónea, que, no mínimo saiba ler e escrever e disponha de um mínimo de cultura e experiência de vida.
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Face às características da personalidade da curadora explicitadas nos pontos 26, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do elenco factual que o Tribunal recorrido deu como provados, é absolutamente evidente que a mãe do recorrente era uma pessoa totalmente inidónea para exercer as funções de curadora, sendo, aliás, difícil nomear pessoa mais inidónea.
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Nem sequer se apercebeu, no acto, do compromisso de honra e juramento, das funções em que foi investida (ponto 40), facto que a levou a recusar receber as cartas do tribunal de Castelo Branco destinadas a notificá-la da data para a realização da conferência de interessados e da sentença homologatória da partilha.
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Não tendo a curadora praticado qualquer acto conducente à defesa dos interesses do ausente, ou qualquer outro, tudo se passa como se não tivesse sido nomeada como curadora e o recorrente não tivesse sido indicado, pela cabeça de casal, como interessado na partilha dos bens do casal.
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É meridianamente evidente que o recorrente foi "preterido"segundo o significado da palavra "preterir" do DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA E COMTENPORÂNEA DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA: "desprezar alguma coisa, deixando-a conscientemente de parte"; "omitir", "prescindir", o contrário de "considerar".
Vide, também, "Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora".
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No entender do recorrente, errou o Tribunal Judicial da comarca de Sabugal nomeando como curadora uma pessoa com 78 anos de idade, que não sabia ler nem escrever, profundamente inculta e sem qualquer experiência da vida forense.
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Errou o Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco mantendo, formalmente, em funções, como...
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