Acórdão nº 399/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2010

Data25 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1.A acção de anulação da partilha, prevista no art. 1388º do CC, pressupõe necessariamente a preterição ou falta de intervenção de interessado directo no juízo divisório em que a mesma se consubstanciou, a qual não se verifica quando o autor nessa acção assumiu a posição de parte no precedente inventário, na sequência de citação edital cuja validade e regularidade se não mostra impugnada, sendo representado no referido processo pelo curador designado.

  1. Não constitui erro relevante, para o efeito de fundamentar o pedido de emenda da partilha, previsto e regulado nos arts. 1386º e 1387º do CPC, a simples circunstância de o valor atribuído pelo cabeça-de-casal a certo imóvel ser inferior ao seu valor real, não se tendo apercebido o representante processual do interessado ausente das consequências que resultariam da não participação nas licitações a que se procedeu no termo da conferência de interessados, e que -em processo anterior à edição do DL 227/94 - constituíam o instrumento primacial para os interessados corrigirem os valores originariamente atribuídos , por defeito, aos bens a partilhar.

  2. Constitui erro de facto na descrição dos bens, subsumível ao preceituado naquelas disposições legais, a inclusão no acervo dos bens a partilhar de depósitos bancários inexistentes, ficcionados pelo cabeça-de-casal, não lhes correspondendo quaisquer fundos pecuniários – cumprindo , neste caso, corrigindo a qualificação ou enquadramento jurídico do pedido formulado, condenar os demais interessados a ressarcir o autor a quem foram adjudicados os bens objectivamente inexistentes.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, por apenso ao inventário para separação de meações tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa, processada na forma ordinária, contra a sua ex-mulher, parte no dito processo de inventário, BB, e outra – CC ( que teria adquirido os bens atribuídos ao autor no inventário, na sequência de ulterior execução por custas) – peticionando, a título principal, a anulação da partilha dos bens comuns efectuada naquele inventário, subsequente ao decretamento do divórcio entre o A. e a 1ª R; e, subsidiariamente , que se procedesse a emenda da partilha, com a eliminação da descrição de certas verbas (correspondentes a numerário pretensamente constante de depósitos bancários inexistentes), a alteração do valor atribuído no inventário a certo imóvel, licitado pela R., passando a considerar-se o respectivo valor tributário, e ainda a realização de nova conferência de interessados.

    Seguiram-se os demais articulados, controvertendo as partes a matéria de facto invocada e suscitando-se a questão da intempestividade da acção; saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente ( omitindo-se, todavia, na mesma qualquer referência à 2ª R.), decretando-se a anulação da partilha judicial impugnada, eliminando-se os inexistentes depósitos em numerário e corrigindo-se o valor do imóvel, nos termos peticionados pelo A.

    Inconformada, apelou a 1ª R., tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o pedido de anulação da partilha, deduzido a título principal, por entender que se não verificavam os pressupostos tipificados no art. 1388º, nº1, do CPC; e, após audição das partes, julgou identicamente improcedente o pedido subsidiário, referente à emenda da partilha, por considerar que, apesar da improcedência da excepção de caducidade e da existência dos apontados erros de facto na descrição ou qualificação dos bens, enquadráveis no preceituado do art.1387º do CPC, o A. não teria cumprido, em termos adequados, o ónus de concretizar os ajustamentos e as alterações que pretendia para a partilha já efectuada, necessariamente autónomos e diversos da mera alteração da descrição viciada ou da anulação do processado a partir da conferência de interessados.

  3. É desta decisão que – após dedução de pedido de aclaração, objecto de indeferimento – vem interposto o presente recurso de revista que o recorrente encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: a) O M.m° Juiz do Tribunal de CIRCULO DE CASTELO BRANCO, ao proferir a douta sentença que pôs termo aos autos, não quis, em sentido estrito, anular a partilha e a sentença que a homologou, mas emendá-la, nos termos que explicitou e do artigo 1387°, n°l do C.P.Civil.

    1. Relativamente ao pedido principal deduzido pelo recorrente, nos termos do artigo 1388° do C.P.Civil, são dois os pressupostos da anulação da partilha: i - Ter havido preterição do interessado AA, autor e ora recorrente.

      ii - Ter a interessada BB, ora recorrida, procedido com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja como ao modo como a partilha foi preparada.

    2. Quanto ao 1º requisito está provado, nos autos, com evidência meridiana, que a interessada BB agiu com colo e má fé quanto ao modo como a partilha foi preparado (Vide, designadamente, os pontos 8, 9, 14, 15, 16, 21, 29, 30, 31 do elenco factual que a Relação deu como provados e aqui se dão por reproduzidos).

      QUANTO AO PRIMEIRO REQUISITO: d) Não tendo sido possível citar pessoalmente o recorrente, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente, tendo-lhe sido nomeada, como curadora "ad litem", por iniciativa da cabeça de casal (a recorrida), sem que o M°.P°. tivesse sido ouvido, sua mãe, DD e) O cargo de curador "ad litem" só pode ser confiado a pessoa idónea, que, no mínimo saiba ler e escrever e disponha de um mínimo de cultura e experiência de vida.

    3. Face às características da personalidade da curadora explicitadas nos pontos 26, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do elenco factual que o Tribunal recorrido deu como provados, é absolutamente evidente que a mãe do recorrente era uma pessoa totalmente inidónea para exercer as funções de curadora, sendo, aliás, difícil nomear pessoa mais inidónea.

    4. Nem sequer se apercebeu, no acto, do compromisso de honra e juramento, das funções em que foi investida (ponto 40), facto que a levou a recusar receber as cartas do tribunal de Castelo Branco destinadas a notificá-la da data para a realização da conferência de interessados e da sentença homologatória da partilha.

    5. Não tendo a curadora praticado qualquer acto conducente à defesa dos interesses do ausente, ou qualquer outro, tudo se passa como se não tivesse sido nomeada como curadora e o recorrente não tivesse sido indicado, pela cabeça de casal, como interessado na partilha dos bens do casal.

    6. É meridianamente evidente que o recorrente foi "preterido"segundo o significado da palavra "preterir" do DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA E COMTENPORÂNEA DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA: "desprezar alguma coisa, deixando-a conscientemente de parte"; "omitir", "prescindir", o contrário de "considerar".

      Vide, também, "Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora".

    7. No entender do recorrente, errou o Tribunal Judicial da comarca de Sabugal nomeando como curadora uma pessoa com 78 anos de idade, que não sabia ler nem escrever, profundamente inculta e sem qualquer experiência da vida forense.

    8. Errou o Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco mantendo, formalmente, em funções, como...

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